CONSUMIDORA ENCONTRA LAGARTIXA EM MACARRÃO INSTANTÂNEO E SERÁ
A juíza Raquel Rocha Lemos,
do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Morrinhos, condenou uma
empresa, líder no mercado brasileiro de macarrão instantâneo (Nissin), a pagar
R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou um
corpo estranho (lagartixa) em um macarrão instantâneo, de sua fabricação.
A mulher alegou na Ação de
Indenização por Danos Morais que, em data recente, adquiriu um macarrão
instantâneo em copo, sabor frango com molho Teriyaki, fabricado pela ré, para
sua filha menor de idade e que ao preparar o alimento, adicionando água quente
conforme as instruções, deparou-se com um animal morto, identificado como uma
lagartixa, boiando no produto.
Segundo ela, o fato,
registrado em fotos e vídeos, causou-lhe repulsa, asco e profundo abalo
psicológico, especialmente pelo risco iminente à saúde de sua filha, que
consumiria o alimento.
A empresa negou a
possibilidade de contaminação em sua linha de produção, citando rigorosos
processos de controle de qualidade, barreiras físicas e certificações. Afirmou
que o processo de fabricação, com altas temperaturas, impossibilitaria a
sobrevivência e o desenvolvimento de pragas.
Argumentou ainda que, por não
ter havido ingestão, o caso se resume a mero dissabor. Informou que realizou a
substituição do produto via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), como
gesto de Boa-fé.
RESPONSABILIDADE
Para a magistrada, a empresa,
como fabricante do produto, responde objetivamente pelos defeitos de segurança,
nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de produto
comercializado em embalagens lacrada e selada, a responsabilidade do fabricante
é inafastável, pois é ele que garante a segurança e a qualidade do que coloca
no mercado, observou a juíza.
De acordo com ela, a tese de
que seus processos são ‘infalíveis’ não se sustenta. “O fato de ter substituído
o produto da consumidora após a reclamação no SAC (Protocolo nº 543496)
configura um reconhecimento tácito da falha, em uma conduta que, ao ser negada
em juízo, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento
contraditório (venire contra factum proprium)”.
Ao final, a juíza Raquel Rocha Lemos pontuou que o nexo causal restou demonstrado, não havendo dúvidas de que o dano sofrido pela parte autora ocorreu em razão da má prestação dos serviços pela parte ré. “A angústia e a repulsa vivenciadas pela mãe ao se deparar com um animal em decomposição na comida que seria servida à sua filha extrapolam, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A situação configura um grave atentado à segurança alimentar e à dignidade da consumidora. Assim, a conduta ilícita perpetrada pela parte ré impõe-se a devida reparação dos danos morais causados”, aduziu a magistrada. Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TJGO - Publicado: 04 de setembro de 2026
NOTA EXPLICATIVA
DECISÃO JUDICIAL:
A juíza Raquel Rocha Lemos,
do Juizado Especial Cível e Criminal de Morrinhos, destacou que a situação
ultrapassou o "mero dissabor" cotidiano, configurando um grave
atentado à saúde e à segurança alimentar, com agravante psicológico por o alimento
ser destinado a uma criança.
CONDUTA DA EMPRESA:
A fabricante argumentou na
Justiça que não houve ingestão do produto e que a troca do item realizada via
SAC demonstrava boa-fé. No entanto, a magistrada entendeu que a substituição
administrativa funcionou como um reconhecimento tácito da falha, tornando
contraditória a tentativa de negar o defeito no processo judicial.
O QUE FAZER EM CASOS
SEMELHANTES:
Caso encontre um corpo
estranho ou irregularidade em produtos industrializados, o consumidor deve
preservar a embalagem original (com o lote e a validade visíveis), guardar a
nota fiscal, registrar imagens detalhadas e acionar os órgãos de proteção ao
consumidor (como o Procon) ou a Vigilância Sanitária local.














