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segunda-feira, julho 31, 2017

Protetores Auditivos: vida útil e benefícios

Qual é a vida útil de um protetor auditivo? Essa pergunta vem sendo colocada com frequência  nos últimos dois anos, não só pelos responsáveis pelo Programa de Conservação da Audição e usuários, como também por advogados e juízes sem ter uma resposta convincente.

O Prof. Samir Gerges esteve em Berlim-Alemanha, representando o Brasil na reunião do grupo de trabalho WG17 da ISO sobre os protetores auditivos. Aproveitou a presença de 15 participantes de todo o mundo e fez essa pergunta para eles. Infelizmente não obteve resposta.

Será que existe um período da vida útil do protetor auditivo para todas as marcas e modelos e para todos os usuários? Podemos fazer uma pergunta similar: qual é a vida útil de seu sapato?

Pode-se fazer uma analogia com a seguinte história para tentar entender a questão. Por exemplo: João tem pé torto e anda depressa, batendo os sapatos com força nas pedras e, quando volta para casa, tira-os e joga-os, sujos e molhados, num canto. Mas nosso elegante amigo, Batista, anda corretamente com os pés retos e cuida de sua postura, mantendo os sapatos sempre limpos e bem guardados. O Batista é pão-duro, não quer gastar em sapatos novos, então engraxa os que já têm todas as noites, e até deixa de acelerar o carro, não brecar e gastar a pastilha de freio.

Os sapatos de Batista duram anos, enquanto os de João só duram seis meses. Agora apliquemos esse exemplo a nosso assunto. Um trabalhador que cuida de seu protetor auditivo, lavando-o (se for do tipo pluge), trocando a almofadas (se for do tipo concha) e guardando-o em lugar limpo, terá um protetor cuja vida útil será muito mais longa do que seria sem esses cuidados, como por exemplo: deixar o protetor auditivo cair no chão sujo sem lavá-lo depois e guardá-lo em lugar úmido e sujo. Será que temos a resposta à pergunta

Qual é a Vida Útil do Protetor Auditivo? 
NÃO TEMOS, porque não existe. Mas temos algumas pesquisas e trabalhos muito limitados em estatísticas e feitos por pessoas que utilizaram poucos tipos de protetores auditivos.
Então, temos apenas alguma idéia do período de tempo de uso do protetor. Assim, quando afirmamos que um par de sapatos pode durar um período que varia de 6 meses a 2 anos, podemos dizer que um protetor tipo concha pode durar de 6 meses a 3 anos, o tipo plugue de
espuma expandida com superfície selada (não permite a penetração de líquidos) pode durar até 15 dias. Um plugue de espuma expandida, descartável, com superfície porosa pode durar apenas um ou dois dias, e o plugue de silicone ou borracha pode ser utilizado de um mês a dois anos.

São períodos nos quais se deve considerar que as características que o protetor auditivo pode perder até 3 dB de sua atenuação original (quando era novo). É recomendado que o trabalhador leve seu protetor quando vai fazer testes audiométricos periódicos (a cada 6 meses ou um ano) e mostrar para o(a) fonoaudiólogo(a) como ele usa e coloca o protetor auditivo. Além disso, é interessante que sejam ministradas aulas particulares sobre a colocação, o uso e a manutenção do protetor nesse momento.

Além disso, o fonoaudiólogo(a) pode ajudar na decisão de trocar ou não o protetor auditivo ou até mesmo só trocar a almofada (caso seja do tipo concha). Agora podemos fazer mais levantamentos e pesquisas em uma determinada empresa em um ambiente específico, utilizando certas marcas e modelos de protetores auditivos, com uma população de trabalhadores específicos para determinar o período de troca dos protetores auditivos.

1. PROBLEMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PROTETORES AUDITIVOS
Na maioria das situações industriais, conforto e durabilidade são fatores mais importantes do que um ganho de poucos decibéis de atenuação, considerando‑se que a atenuação alcançada já é razoável. Os projetos e instruções de uso de protetores auditivos devem considerar os seguintes fatores:

1.1. HIGIENE
A maioria dos problemas de higiene está associada ao uso dos tampões que podem provocar infecções ou doenças no ouvido. Tampões devem ser sempre guardados limpos e devem ser colocados com as mãos limpas, livres de produtos químicos, óleo, graxa, etc. Os tampões do tipo pré-moldado, incluindo seu estojo de transporte e guarda, devem ser limpos no mínimo uma vez por semana. Para realizar essa limpeza, fervem-se por quinze minutos em água o estojo e os tampões. Em determinados ambientes de trabalho, os protetores auditivos do tipo concha podem causar certa transpiração no usuário que pode ser reduzida com a utilização de materiais do tipo gaze cirúrgica ou similar entre as conchas e a cabeça. Os protetores auditivos do tipo concha raramente causam infecções no ouvido e representam uma boa alternativa quando isso ocorre com os tampões.

1.2 DESCONFORTO
O desconforto surge como decorrência da firmeza com que os protetores devem ser colocados. Afinal, o protetor auditivo é, na realidade, um elemento estranho ao corpo, mas com o tempo, as pessoas acostumam-se a usá-los. Os tampões de espuma expandida são menos desconfortáveis.
Os protetores auditivos do tipo concha e os tampões moldados são razoavelmente confortáveis, embora as alças de fixação causem um certo desconforto.

1.3 EFEITOS NA COMUNICAÇÃO VERBAL
Em ambientes com níveis de ruído em torno de 95 dB(A), em faixas de frequências distintas da faixa da fala humana, as atenuações dos protetores auditivos não devem interferir com a inteligibilidade da comunicação, quando a voz for mantida razoavelmente alta – na realidade, podem até melhorá-la. A implantação do uso regular de protetores auditivos deve ser precedida por um treinamento dos usuários quanto às dificuldades originadas do seu uso.
Na prática, o usuário se adapta à nova situação e usa os movimentos dos lábios, das mãos e/ou do rosto como complementos da comunicação.

1.4. EFEITO NA LOCALIZAÇÃO DIRECIONAL
É evidente que pessoas que estejam utilizando o protetor auditivo do tipo concha percam, um pouco, o senso de localização das fontes de ruído. No caso dos tampões de ouvido, por não cobrirem todo o ouvido externo, o efeito é menor, sendo que o senso de localização ocorre no cérebro por processo de correlação cruzada. Se o senso de localização for importante para a segurança, deverá ser referido o uso de tampões.

1.5 SINAIS DE ALARME
Nas áreas onde os trabalhadores utilizam protetores auditivos é necessário que os sinais de alarme sejam modificados de maneira a permitir que as pessoas sejam adequadamente alertadas nos casos de risco. Sinalização luminosa e colorida pode ser usada em conjunto com a sinalização auditiva, especialmente para trabalhadores com alta perda de audição.

1.6. SEGURANÇA
Todos os protetores auditivos devem ser projetados de modo a minimizar os possíveis riscos de lesões a seus usuários. Portanto, não devem possuir componentes pontiagudos ou serem fabricados com material granulado que pode se desprender e contaminar o ouvido. Quando protetores auditivos do tipo concha e capacetes forem utilizados conjuntamente, ambos devem ser construídos de modo que cada um atenda a seu objetivo sem que haja interferência de um sobre o outro.
Uma das vantagens dos protetores auditivo do tipo concha em relação aos tampões é a facilidade na fiscalização de seu uso, pois as conchas coloridas são facilmente visualizadas a longa distância.

1.7 EFEITO DA PERCENTAGEM DO TEMPO DE USO
O uso constante do protetor auditivo durante toda a jornada de trabalho é muito importante. A Figura 1 mostra a atenuação real fornecida por protetores auditivos em função da porcentagem do tempo de uso. Por exemplo, imagine que um trabalhador use um protetor auditivo que fornece 25 dB(A) de atenuação. Se esse protetor for usado em somente 95% do tempo, apresentará atenuação de 20 dB(A). Agora se for usado em somente 50% do tempo, apresentará um atenuação de apenas 3 dB(A), conforme ilustra a Figura 1.


2 SELEÇÃO, USO, CUIDADOS E MANUTENÇÃO
Uma vez que existem muitos tipos diferentes de protetores auditivos que podem ser usados em diversos ambientes de trabalho, é desejável que se escolha o protetor auditivo mais adequado a cada caso. Essa seleção deve levar em consideração fatores como:
Certificado de aprovação do protetor auditivo.
Atenuação necessária de ruído do ambiente.
Conforto do protetor auditivo para o usuário.
Ambiente e atividade de trabalho.
Distúrbios médicos.
Compatibilidade com outros EPIs, tais como: capacetes, óculos, etc.
Existem cerca de 2.000 tipos, modelos e marcas de protetores auditivos em nível internacional. Assim torna‑se difícil escolher o protetor auditivo adequado. Conforto e aceitação do usuário devem ser considerados como os parâmetros mais importantes para a seleção do protetor auditivo. Essa seleção deve ser feita envolvendo o usuário.
Uma forma prática é selecionar vários tipos de protetores e fornecê-los aos usuários para que experimentem e escolham o tipo a que melhor se adaptam.

3 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
Devem ser selecionados apenas protetores auditivos com Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego em conformidade com a NR-6.

ATENUAÇÃO NECESSÁRIA DE RUÍDO DO AMBIENTE
É desejável que o protetor auditivo reduza o nível de ruído acústico a valores abaixo do nível de ação; entretanto, deve-se também evitar o isolamento do usuário pela dificuldade em perceber sons. Cuidados devem ser tomados para que não se selecionem protetores auditivos que forneçam atenuação mais alta que a necessária. Tais protetores podem causar dificuldades na comunicação ou serem menos confortáveis do que protetores auditivos com atenuação adequada e, conseqüentemente, os usuários tenderão a usá-los por menos tempo.

AMBIENTE DE TRABALHO E ATIVIDADE

1 - Alta temperatura e umidade
Trabalho físico, especialmente em ambientes com altas temperaturas e/ou umidade, pode causar sudorese severa e desconforto quando do uso de protetores tipo concha. Nesses casos, os protetores tipo inserção são preferidos. Se forem usados protetores tipo concha, devem ser usadas finas coberturas de absorventes.
Como não é possível julgar subjetivamente a alteração na atenuação que pode ser causada pelo uso de coberturas sobre as almofadas, devem-se procurar produtos que possuam dados de atenuação para a combinação de concha e cobertura.

2 - Poeira
Quando se trabalha em ambientes com poeiras, uma camada de sujeira pode se acumular entre as almofadas e a pele o que pode, eventualmente, causar irritação da pele. Nesses casos, deve‑se dar preferência aos protetores de inserção descartáveis ou de conchas com coberturas.

3 - Exposição repetitiva por curtos períodos de tempo
Deve ser dada preferência a protetores tipo concha e protetores tipo capa de canal em casos de exposição repetitiva por curtos períodos de tempo, porque a colocação e a remoção são rápidas e fáceis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
No custo da implantação de protetores auditivos, como solução para conservação da audição, devem ser incluídos os seguintes parâmetros:
1 - Custo dos protetores.
2 - Custo de manutenção ou reposição dos protetores.
3 - Custos administrativos (pedidos de compra, exames audiométricos, etc).
4 - Custo de conscientização e educação (filmes, palestras, treinamentos, etc).  Quando se faz um levantamento desses custos para um determinado período (por exemplo, dois anos), o montante deverá ser comparado com o investimento para a implantação de outros tipos de soluções para a redução do ruído.

O controle individual da exposição ao ruído pelo uso de protetores auditivos implica uma série de vantagens e de desvantagens, conforme o caso. Quando se planeja um programa de implantação de proteção individual, o usuário deve aparecer em primeiro lugar. É claro que não adianta implantar um programa de utilização de protetores auditivos quando os trabalhadores dão preferência aos rendimentos extras por insalubridade.

Uma campanha de conscientização deve ser feita em todos os níveis hierárquicos da empresa, com palestras, filmes, estudo de casos, demonstrações práticas, apresentação de dados de exames audiométricos, etc, antes da execução de qualquer programa de uso de protetores auditivos. A escolha do melhor protetor auditivo no mercado deve ser baseada na aceitação dos usuários em usá-los 100% do tempo da jornada de trabalho, isto é, cada usuário escolhe seu protetor preferido entre os tipos recomendados. Fonte: Revista ABHO / Edição 34 2014 - Samir N. Y. Gerges  Rafael N. C. Gerges e Roberto Alexandre Dias

 

 

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sexta-feira, agosto 05, 2016

Segurança na construção civil

Apesar dos vídeos estarem focando somente na ação do trabalhador, ou seja, tudo depende de “100% da atenção pessoal”, traz princípios interessantes e atuais em SST na Construção Civil.

Os vídeos são relativos a : Soterramento, Queda e Choque elétrico

Soterramento

Queda

Choque elétrico

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sexta-feira, novembro 06, 2015

Adicional de insalubridade e EPI

Muitos empregadores desconhecem que não basta a entrega do equipamento de proteção individual aos empregados que laboram expostos a agentes insalubres para evitar uma condenação judicial que obrigue o pagamento do adicional de insalubridade.
De fato. Verificando o empregador que seus empregados trabalham em atividades ou operações insalubres de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78, deve:

a) adotar medidas que preservem a saúde e a integridade dos trabalhadores, priorizando as ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que a exposição aos agentes nocivos ultrapasse os limites de tolerância;

b) fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) ao trabalhador, que garantam a diminuição da intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Cabe destacar que o fornecimento de EPIs deve ocorrer nas seguintes circunstâncias, conforme item 6.3, da NR-06, da Portaria 3.214/78.

6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.

FISCALIZAÇÃO
Todavia, não basta o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual para o empregador se eximir do pagamento do adicional de insalubridade. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou o entendimento de que cabe ao empregador adotar medidas que assegurem a efetiva utilização, pelo empregado, dos equipamentos de proteção individual que foram fornecidos, conforme a Súmula 289.
Isso quer dizer que cabe ao empregador fiscalizar a utilização de EPIs pelos empregados, tarefa que deve ser realizada concomitantemente pela chefia e pelo setor de segurança e medicina do trabalho.

PERÍODO  DE VALIDADE
Outro fator que merece destaque é a troca periódica do EPI, necessária após um determinado período de uso, já que todo equipamento tem um período de "validade" pelo qual é eficaz para neutralizar a insalubridade a que se destina. Essa é uma questão que as empresas costumam ignorar, sendo comum empregados utilizarem, por exemplo, protetor auricular do tipo plug por um ano, quando de acordo com os peritos a vida útil é de um ou dois meses.

Nesses casos, as empresas acabam sendo condenadas, não porque não entregaram EPIs, mas, sim, por terem deixado de realizar as trocas periódicas. Por isso, é importante que a empresa, ao comprar os equipamentos de proteção individual, verifique junto ao fabricante o tempo de vida útil do equipamento de proteção individual, requerendo um documento escrito que ateste a informação prestada.

A empresa só deve adquirir e fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, órgão competente para tanto, a teor do que dispõe a NR-06, item 6.5, da Portaria 3.214/78 e Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
EPIS ADEQUADOS
O setor de segurança e medicina do trabalho da empresa deve verificar quais são os EPIs adequados para utilização nas atividades ou operações tidas como insalubres. Exemplo: uso de máscaras com filtro para evitar inalação de gases (não adianta fornecer máscaras com filtro para evitar inalação de pó).

TREINAMENTO
Também não basta fornecer apenas parte dos EPIs necessários para o trabalho insalubre, como, por exemplo, máscaras que evitam o contato com o agente químico, quando também é imprescindível o fornecimento de roupas especiais para evitar que o produto químico seja absorvido pelo organismo através da pele. O empregado deve ser treinado para tomar conhecimento a respeito da correta utilização de tais equipamentos, sobre os riscos à sua saúde e integridade física e sobre as sanções disciplinares que pode sofrer, caso se recuse a utilizar os EPIs.

Em suma, a empresa deve estar atenta para o que dispõe a Norma Regulamentadora nº 06, da Portaria 3.214/78:

6.6. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR.
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

6.7 RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR.
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

CERTIFICADO DE TREINAMENTO
Quando o empregado receber o treinamento sobre o uso dos equipamentos de proteção individual, a empresa deve fornecer um certificado que comprova o treinamento (data do curso, sobre quais EPI′s recebeu treinamento, etc). E, toda vez que o empregado receber EPI, a empresa deve registrar o ato num recibo e colocar o motivo da troca.
Somente tomando todas essas providências é que a empresa poderá diminuir os riscos trabalhistas em relação à condenação no pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais. Fonte: Última Instância

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sexta-feira, julho 24, 2015

Nota Técnica do MTE - Validade de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI

Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normalização e Programas

NOTA TÉCNICA No 146 /2015/CGNOR/DSST/SIT

Interessado: COORDENAÇÃO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS
Assunto:       Esclarece questões relacionadas à validade de EPI e à validade do
                      Certificado de Aprovação de EPI

1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção,  Individual - EPI e da validade do Certificado de Aprovação — CA.

2. Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou produtos, de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os "trabalhadores”.

3. Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual — EPI, há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação.
CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego — MTE. Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4:
6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e  observado o  disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores o; EPI  adequados, de acordo com o disposto no  ANEXO I desta NR. (grifo nosso)

4. Outros equipamentos ou produtos também podem ser destinados à proteção do trabalhador e indispensáveis à execução de suas tarefas, porém, se não listados no
Anexo I da NR-06, serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a designação "equipamento de proteção individual". Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta, indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Em cumprimento ao estabelecido na NR-06, a empresa fabricante ou importadora de EPI deverá se cadastrar junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE para requerer emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação — CA, devendo cumprir uma Série de requisitos estabelecidos pelas Portarias S1T 451/2014 e 452/2014. Dentre os documentos necessários para a emissão do CA, configuram documentos nos quais o fabricante ou importador garantem e comprovam que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências necessárias para a proteção aos riscos para os quais foram indicados.

6. Para a certificação junto ao MTE, o EPI deve ter suas características e desempenho consignados em relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado junto ao MTE, ou em certificação de conformidade, emitida em função de avaliação no âmbito do SINMETRO. Os equipamentos ensaiados em laboratórios credenciados  terão  certificados de aprovação emitidos com validade máxima de 05 anos. Os equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO terão a validade do CA condicionada à  manutenção .dos certificados de conformidade emitidos junto, ao INMETRO.

7. Assim, deve-se distinguir o emprego do termo "validade" 'que é 'aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam a validade do produto e a validade do CA.

8. O primeiro conceito remete à validade de. uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de' validade, sendo esta a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada.

9. O segundo conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo .EPI aos seus trabalhadores. 'Esta certificação está prevista na CLT da seguinte forma:
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
  
10. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 06 (NR-06) prevê, em seu item 6.2, que a certificação do MTE deve ser indicada em todos os EPI:
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

11. Nestes dispositivos legais, há, então, a definição de que, para fins de utilização e também de comercialização, é necessário indicação do CA emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

12. Já para fins de comercialização, e tão somente comercialização, estipula NR- 06 que:
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá  validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

13. Assim, além da indicação do número do CA, a comercialização do EPI fica vinculada à validade do CA do equipamento: condicionada à manutenção da certificação de conformidade; para os EPI certificados no âmbito do SINMETRO, ou de até 5 (cinco) anos, para os demais EP1:

14. A validade do CA, portanto, que começa a correr após a emissão do certificado pelo MTE, serve como parâmetro para fabricantes, importadores e distribuidores negociarem aquele equipamento certificado com o consumidor final, qual seja ó empregador, que fornecerá o EPI aos trabalhadores. A observância da validade, do CA é, portanto, necessária na compra e venda do EPI, seja pelo fabricante/importador, seja pelo distribuidor. O empregador, consumidor final, também deve se atentar à data de validade do CA na aquisição de EPI para seus trabalhadores, tendo em vista que, conforme 'estabelecido na NR-06, é sua obrigação fornecer somente EPI certificado pelo MTE.

15. Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.

16. Após o vencimento do prazo de validade do CA, previsto pelo item 6.9.1 da NR-06, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou.o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada no âmbito do  SINMETRO. A proibição de comercialização, neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é necessário reavaliação do projeto e forma de  produção do EPI a fim de verificar a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias.

17. Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida.
Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA.
Deve, então, o empregador adquirente do - EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.

18. Por fim, ficam cancelados os entendimentos anteriores contrários ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST.

À consideração superior,

Brasília, 10 de julho de 2015

ALEXANDRE FURTADO SCARPELLI FERREIRA
Auditor Fiscal do Trabalho

Arquivo original
http://www.animaseg.com.br/pdf/nota_tecnica_146_2015_cgnor.pdf

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segunda-feira, março 09, 2015

Funcionário da Sabesp é flagrado sem equipamentos de segurança

Um funcionário que presta serviços para a Sabesp foi flagrado na manhã de terça-feira (3 de Março) trabalhando em um reparo sem nenhum equipamento de segurança.
O homem estava dentro de um buraco com água barrenta e chegou a mergulhar várias vezes ficando totalmente encoberto pela água. O serviço era feito na rua João Romeiro, na Casa Verde (zona norte de SP).
Procurada, a Sabesp disse que o funcionário fazia um serviço de reparo em um ramal de água da rua. A empresa informou que ele não utilizou os equipamentos de proteção individual que estavam disponíveis. "Já foi solicitado à empresa contratada que reforce com seus funcionários a obrigatoriedade da utilização dos equipamentos de segurança", diz nota enviada pela Sabesp.
A empresa informou ainda que todos os prestadores contratados pela Sabesp "seguem rigorosamente normas e políticas de segurança, visando a preservação da saúde e o desempenho eficiente." Fonte: Folha de São Paulo - 04/03/2015   

Comentário:  O que deve passar na mente desse trabalhador? A água está gostosa? Engoliu um pouquinho dessa água? Estou acostumado? O trabalhador não tem a noção do bê-a-bá da segurança. No papel tudo é perfeito para Concessionária. A norma de segurança está sendo cumprida.
 O que deveria ser feito seria o uso de bomba de esgotamento de vala, para manter nível aceitável de uma lâmina d´água para que o trabalhador pudesse efetuar o serviço com segurança com uso de EPI.
O solo no entorno da rede de água pode estar contaminado por algum tipo de vazamento de esgoto ou algum tipo de substância nociva.
Doenças que podem ser adquiridas nesse tipo de serviço: Leptospirose; Hepatites; Dermatites;
Infecção respiratória, etc.
Tipo de EPI: Roupas Impermeáveis; Luvas do tipo PVC; Botas de borracha

Na área de segurança do trabalho não percebemos que o comprometimento das normas pelo trabalhador e pela empresa é o espelho da conduta da sociedade. A educação, os costumes e valores serão os reflexos na obediência ou desacato dos cidadãos aos códigos de segurança vigentes no país. Na essência o brasileiro é um rebelde consciente ou inconsciente no cumprimento dessas leis e normas.

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quinta-feira, setembro 18, 2014

Uso de Vestimentas de Alta Visibilidade

Em que condições se faz necessário o uso de Vestimentas de Alta Visibilidade?
• Tráfego intenso de veículos;
• Tráfego de veículos em alta velocidade;
• Condições climáticas adversas (ex: chuva, neblina, fumaça, etc.);
• Ambientes com baixa luminosidade ou alta concentração de poeira ou fumaça, como minas de extração de recursos naturais, túneis, construções, etc.;
• Outras atividades que exponham o trabalhador a condições de risco devido a falta de visibilidade.

A 3M elaborou um guia de dúvidas mais frequentes sobre a NBR 15292. Muito bom e elucidativo.
Guia de esclarecimentos. Faça download

Artigo publicado
Vestimentas de alta visibilidade garantem a segurança do trabalhador
http://zonaderisco.blogspot.com.br/2013/09/vestimentas-de-alta-visibilidade.html


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domingo, setembro 29, 2013

Vestimentas de alta visibilidade garantem a segurança do trabalhador

Os vestuários de alta visibilidade vêm sendo utilizados com frequência em atividades que visam à garantia da segurança do usuário, bem como dos demais envolvidos, principalmente em uso externo.
São amplamente utilizados, por exemplo, em funções ligadas ao transporte:
■ motofrete, mototáxi, pistas de pouso e decolagem em aeroportos,
■ manutenção de rodovias e ferrovias, entre outros.
Estes vestuários compreendem trajes pessoais de proteção e segurança, cujo objetivo é garantir a visibilidade diurna e noturna do usuário, pelo emprego de materiais retrorrefletivos e fluorescentes.

MATERIAIS RETRORREFLETIVOS
Os materiais retrorrefletivos permitem a reflexão da luz no sentido oposto da fonte com o mínimo de dispersão, quando incidida sobre a superfície, mesmo em condições adversas como fumaça, neblina e chuva. Uma vez que tais trajes devem garantir um contraste com os ambientes de utilização, sob certos iluminantes, o emprego de materiais fluorescentes – devido à sua propriedade de emitir radiação óptica, cujos comprimentos de onda são maiores do que os absorvidos – aumenta a visibilidade diurna, principalmente ao amanhecer e entardecer.
Dependendo da aplicação da vestimenta, esses materiais são empregados individual ou conjuntamente, a fim de abranger as mais variadas condições de uso final (end use), cumprindo a função de proteção e segurança.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE VESTUÁRIOS DE ALTA VISIBILIDADE,
O Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) possui o Laboratório de Têxteis e Confecções que avalia a conformidade de vestuários de alta visibilidade, como os coletes de segurança – de acordo com as exigências da Portaria n° 390 do Inmetro, de 04 de novembro de 2008, bem como das Resoluções Conmetro 219 e 251, a ela associadas – e peças como calças, camisas, capas e macacões, atendendo às normas internacionais e nacionais. Os ensaios compreendem tanto avaliação do desempenho (resistência à penetração da água, à ruptura e ao intemperismo, e também solidez da cor), como também ergonomia, etiquetagem e apresentação das embalagens.

NORMA DA ABNT
Já a NBR 15292 de 05/2013 – Artigos confeccionados – Vestimenta de segurança de alta visibilidade especifica os requisitos para vestimenta de segurança de alta visibilidade, capaz de sinalizar visualmente a presença do usuário. A vestimenta de alta visibilidade se destina a fornecer conspicuidade ao usuário em qualquer condição de luminosidade quando visto por operadores de veículos ou outro equipamento mecanizado durante as condições de luz do dia e sob iluminação de faróis no escuro. Esta norma aplica-se a materiais fluorescentes e retrorrefletivos, bem como a áreas mínimas e disposição dos materiais na vestimenta de segurança.
Esta norma fornece orientação para confecção de vestimentas de segurança de alta visibilidade para uso profissional, com o intuito de prover conspicuidade ao usuário em diversos períodos do dia. O desempenho dos materiais a serem utilizados para confecção destas vestimentas e o posicionamento daqueles necessários para garantir a visibilidade do usuário é especificado juntamente com as áreas mínimas.
Nesta norma são recomendados requisitos mínimos para material fluorescente, retrorreflexão, áreas mínimas e configuração dos materiais. Métodos de ensaio são sugeridos nesta norma para ajudar a garantir que um nível mínimo de conspicuidade seja mantido quando vestimentas de alta visibilidade são sujeitas a processos de uso e lavagem.

VESTIMENTAS E CLASSES DE RISCO
As vestimentas de segurança de alta visibilidade são divididas em três classes de risco. Em caso de duas ou mais situações de riscos, deve sempre prevalecer a classe de maior risco.

Classe 1
Oferece o mínimo de material necessário para diferenciar o indivíduo do ambiente de trabalho. A visibilidade  é aquela que reúne as seguintes condições: atenção total, concentrada e não dividida em relação ao tráfego de aproximação; separação ampla entre o trabalhador e o trafego de veículos; visibilidade ótima em ambientes não complexos (sem poluição visual e sonora), tráfego de veículos restrito e velocidades dos veículos e equipamentos móveis que não excedem 40 km/h. Exemplos de trabalhadores nesta classe devem incluir: trabalhadores direcionando operadores de veículos em estacionamentos/locais de serviço; trabalhadores retirando carrinhos de compras de áreas de estacionamentos e trabalhadores expostos ao tráfego de equipamentos em depósitos.

Classe 2
Oferece visibilidade superior para o indivíduo com o aumento da cobertura do tronco, e é mais distinta do que a Classe 1. A visibilidade Classe 2 é indicada para atividades ocupacionais nas quais os níveis de risco excedem os da Classe 1, como: condições adversas, como neblina, fumaça, chuva, etc.; ambientes complexos (poluição visual e sonora); tarefas que desviam a atenção do tráfego de veículos que se aproximam; velocidades dos veículos ou equipamentos móveis inferiores a 80 km/h; trabalhos em área de tráfego de veículos ou em sua proximidade. Exemplos de trabalhadores nesta classe devem incluir: trabalhadores na construção e manutenção de áreas urbanas e caminhos ou calçadas laterais; trabalhadores dos serviços de água, gás, energia, limpeza, telefonia, correios, etc., que atuam em áreas urbanas; trabalhadores que manuseiam bagagem e equipes de terra em aeroportos, portos e estações ferroviárias e rodoviárias; e trabalhadores que operam veículos de entrega e equipes de inspeção.

Classe 3
Enquanto o tipo de vestimenta e o tamanho do indivíduo ditam a área da roupa, é intenção desta norma que a performance da Classe 3 ofereça maior visibilidade para o indivíduo tanto nos ambientes complexos como através de uma ampla variedade de movimentos do seu corpo. Independente do material utilizado, vestimentas sem calças e mangas ou apenas o uso de coletes não deverão ser considerados de performance Classe 3. Para atividades ocupacionais cujos riscos excedem o da Classe 2, recomenda-se a visibilidade da Classe 3.

A Classe 3 inclui: trabalhadores expostos ao tráfego de veículos com velocidade superior a 80 km/h; trabalhadores exercendo sua atividade em ambiente complexo e adverso. Exemplos de trabalhadores nesta classe devem incluir: trabalhadores do setor da construção e manutenção de autoestradas; trabalhadores dos serviços de água, gás, energia, limpeza, telefone, correios, etc., atuando em autoestradas; trabalhadores de pedágio e equipes de inspeção; trabalhadores de atendimento de emergências e resgate em autoestradas (equipes médicas, bombeiros, guinchos, etc.); e trabalhadores de aplicação da lei (policias de trânsito, fiscais de tráfego etc.). É a intenção deste item servir apenas como uma ferramenta de avaliação. Algumas condições específicas, tais como atmosféricas, visão/distâncias do pare, treinamentos, regulamentações, proximidade, etc. devem ser levadas em conta para a avaliação de risco/segurança necessária. A velocidade dos veículos não deve ser considerada de forma isolada destas outras variáveis.

As faixas de materiais retrorrefletivos e de desempenho combinado não podem apresentar largura inferior a 50 mm e seu desempenho fotométrico mínimo deve estar de acordo com a norma. Os materiais fluorescente e retrorrefletivo devem circundar o tronco e, quando aplicável, mangas e pernas, garantindo 360° de visibilidade. Além disso, partes superiores (camisa ou capa) poderão apresentar material retrorrefletivo ou de desempenho combinado sobre os ombros, os quais se conectam com as faixas que circundam o tronco.

Sempre que forem colocadas faixas múltiplas de materiais retrorrefletivos, estas devem estar espaçadas, de forma a apresentar uma distância mínima igual à largura da faixa, ou seja, 50 mm. Sempre que forem aplicados materiais retrorrefletivos paralelos à borda inferior das peças superiores (camisa ou capa) e inferiores (calça) da vestimenta, eles devem estar posicionados no mínimo 50 mm acima da borda inferior da peça.

Sempre que forem colocados materiais retrorrefletivos paralelos à manga da vestimenta, eles devem ser posicionados no mínimo 50 mm acima do punho. Coletes com aberturas laterais devem ser construídos de tal maneira que o usuário para o qual foi elaborado possa utilizá-lo sem que as aberturas e lacunas laterais sejam superiores a 50 mm na horizontal, garantindo 360° de visibilidade. As capas de longo comprimento devem ter faixas de material retrorrefletivo adicionais posicionadas abaixo da cintura e no mínimo 50 mm acima da borda inferior da peça, de forma a permitir 360° de visibilidade para o usuário.

Quando materiais de alta visibilidade forem aplicados também em calças, utilizadas em conjunto com vestimenta superior (camisa ou capa Classe 2), a classificação do conjunto deve ser Classe 3. A vestimenta de Classe 3 deve ser composta por vestimenta superior (camisa ou capa) e inferior (calça) de alta visibilidade, ou mesmo macacão.

Para as Classes 1 e 2, a aplicação de material retrorrefletivo é requerida apenas na parte superior da vestimenta. Qualquer interrupção (para garantir o fechamento da vestimenta ou emendas) na extensão da faixa retrorrefletiva ou no material de desempenho combinado não pode ser maior do que 50 mm, quando medida paralelamente à direção da faixa, e o total de descontinuidade não pode ser maior do que 100 mm nas faixas que circundam o tronco e 50 mm nas faixas que circundam as mangas e pernas, garantindo 360° de visibilidade. Fonte: Banas Qualidade - 19/09/2013 

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sexta-feira, julho 26, 2013

Demissão por não usar equipamento de proteção

É crescente o número de condenações de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Em muitas situações, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.

COMPROVAÇÃO REAL DE ENTREGA E FISCALIZAÇÃO
Nesse sentido, é importante observar que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados. É imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização efetiva quanto à sua regular e correta utilização.

Isso porque alguns empregadores apenas se preocupam em fornecer o EPI e colher a assinatura do empregado, indicando o tipo de material que está sendo entregue. Ocorre que, muitas vezes o empregado, mesmo recebendo o equipamento, deixa de utilizá-lo por conta de fatores como esquecimento, incômodo e comprometimento da mobilidade e agilidade do serviço.

PRECISA COMPROVAR SUA CORRETA UTILIZAÇÃO
Desta forma, em uma eventual ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPIs. Ela precisa comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento. A atitude pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a riscos ambientais.

PENALIDADES DISCIPLINARES, PELA RECUSA NA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Portanto, considerando a gravidade das possíveis consequências decorrentes do irregular uso de EPIs, a empresa pode usar com rigor as penalidades disciplinares, inclusive aplicar a justa causa pela recusa na utilização do equipamento. A partir do momento que o empregado percebe que a não utilização de EPI pode ter como consequência o seu desligamento da empresa, este, ainda que não queira, certamente fará uso do equipamento. Até mesmo porque terá conhecimento de que a recusa pela utilização dos equipamentos de proteção pode ensejar, por culpa única e exclusiva sua, a rescisão do contrato de trabalho sem o recebimento das verbas a que faria jus numa dispensa sem justa causa.

PAGAMENTO DE DANO MORAL, MATERIAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA
Como já ressaltado, a empresa que não fiscaliza a utilização de EPI por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia, impactando o custo da empresa. Se os procedimentos de controle de utilização dos EPIs são observados, esse risco pode ser minimizado.

CONSCIENTIZAÇÃO
Atualmente, há diversos equipamentos de proteção adaptados para cada função, razão pela qual não se justifica a recusa dos empregados para utilização destes. É preciso conscientizar a todos que se trata da segurança do próprio trabalhador. Com efeito, uma empresa que não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho. Uma postura negligente da empresa desestimula os empregados e faz com que estes não prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das consequências jurídicas já expostas.

A mudança de postura da sociedade diante do estabelecimento de novas regras de certa forma leva tempo para consolidar-se e não é algo fácil. Mas podemos observar que as regras que trazem a possibilidade de cobrança coercitiva, com aplicação de penalidades, são mais facilmente seguidas.

Prova disso é que hoje tornou-se natural o cumprimento de normas que há poucos anos sequer eram cogitadas. Isso poder ser exemplificado com a utilização obrigatória do cinto de segurança. Entretanto, é possível observar que outras normas, apesar de estarem em fase de adaptação - como a preferência do pedestre em travessias de faixas -, já trazem mudanças concretas no comportamento da sociedade.

FISCALIZAÇÃO DO USO DOS EQUIPAMENTOS
Quanto à entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, cabe, nesse momento, à empresa fazer o rigoroso controle dos funcionários e promover a conscientização destes pelo regular uso. Agindo desta forma, poder-se-á reverter o entendimento dos tribunais no sentido de que a responsabilidade é sempre da empresa pela não utilização do EPI pelos empregados. Fonte: Valor Econômico - 25/07/2013


Comentário:
Para que haja obrigação do empregador em indenizar acidente do trabalho, é necessário que, além da demonstração do dano, haja o nexo causal entre sua ocorrência e as atribuições executadas pelo empregado.
É importante destacar a importância do cumprimento das normas para evitar as ações regressivas contra as empresas que causaram danos à Previdência Social pela Advocacia Geral da União-AGU  de acordo  com o art. 120, da Lei n. 8.213. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

A empresa deve  constituir provas através de documentos tais como; treinamento, entrega de EPI, ordem de serviço,  para que demonstre que não pode ser responsabilizado civilmente pelos danos nessas ações regressivas.

PROTEJA-SE COM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Capacetes, óculos, protetores faciais, protetores de ouvido, sapatos de segurança,  respiradores. O que todos têm em comum? Todos eles são diferentes formas de equipamento de proteção individual.
No entanto, os dados da Agência Estatística  do Trabalho Americana mostram:
■ Os capacetes foram usados por apenas 16% dos trabalhadores que sofreram lesões na cabeça, embora  40% eram obrigados a usá-los para determinadas tarefas em locais específicos;
■ Apenas 1% dos trabalhadores que sofreram lesões na face estavam usando proteção para o rosto,
■ Apenas 23% dos trabalhadores com lesões nos pés usavam sapatos ou botas de segurança, e
■ Cerca de 40% dos trabalhadores com lesões oculares usavam equipamentos de proteção ocular.

A maioria destes trabalhadores  sofreu acidente durante a execução de suas tarefas normais nos locais de trabalho regulares. Fonte: U.S. Department of Labor

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