Nota Técnica do MTE - Validade de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normalização e Programas
NOTA TÉCNICA No 146 /2015/CGNOR/DSST/SIT
Interessado: COORDENAÇÃO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E
PROGRAMAS
Assunto: Esclarece questões relacionadas à
validade de EPI e à validade do
Certificado de Aprovação
de EPI
1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de
Equipamento de Proteção, Individual -
EPI e da validade do Certificado de Aprovação — CA.
2. Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou
produtos, de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho,
quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes
para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os
"trabalhadores”.
3. Para que um determinado produto possa ser considerado
equipamento de proteção individual — EPI, há necessidade de obtenção do
Certificado de Aprovação.
CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego — MTE.
Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos
listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os
equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4:
6.4.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores o; EPI adequados,
de acordo com o disposto no ANEXO I
desta NR. (grifo nosso)
4. Outros equipamentos ou produtos também podem ser
destinados à proteção do trabalhador e indispensáveis à execução de suas
tarefas, porém, se não listados no
Anexo I da NR-06, serão considerados somente produtos de
segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a
designação "equipamento de proteção individual". Configuram dentre
estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta,
indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Em cumprimento ao estabelecido na NR-06, a empresa
fabricante ou importadora de EPI deverá se cadastrar junto ao Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho do MTE para requerer emissão, renovação ou
alteração de Certificado de Aprovação — CA, devendo cumprir uma Série de
requisitos estabelecidos pelas Portarias S1T 451/2014 e 452/2014. Dentre os
documentos necessários para a emissão do CA, configuram documentos nos quais o
fabricante ou importador garantem e comprovam que o EPI foi concebido e
fabricado em conformidade com as exigências necessárias para a proteção aos
riscos para os quais foram indicados.
6. Para a
certificação junto ao MTE, o EPI deve ter suas características e desempenho
consignados em relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado junto
ao MTE, ou em certificação de conformidade, emitida em função de avaliação no
âmbito do SINMETRO. Os equipamentos ensaiados em laboratórios credenciados terão
certificados de aprovação emitidos com validade máxima de 05 anos. Os
equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO terão a validade do CA
condicionada à manutenção .dos
certificados de conformidade emitidos junto, ao INMETRO.
7. Assim, deve-se
distinguir o emprego do termo "validade" 'que é 'aplicável a dois
conceitos diferentes, quais sejam a validade do produto e a validade do CA.
8. O primeiro
conceito remete à validade de. uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o
Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os produtos
comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a
indicação do prazo de' validade, sendo esta a data limite que o fornecedor
garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções
de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação deve constar no produto
mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada.
9. O segundo
conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao
equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza
um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os
empregadores a disponibilizar este mesmo .EPI aos seus trabalhadores. 'Esta
certificação está prevista na CLT da seguinte forma:
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério
do Trabalho.
10. Por sua vez,
a Norma Regulamentadora 06 (NR-06) prevê, em seu item 6.2, que a certificação
do MTE deve ser indicada em todos os EPI:
6.2 - O equipamento de proteção individual, de
fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com
a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
11. Nestes
dispositivos legais, há, então, a definição de que, para fins de utilização e
também de comercialização, é necessário indicação do CA emitido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
12. Já para fins
de comercialização, e tão somente comercialização, estipula NR- 06 que:
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido
aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com
laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade
no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
13. Assim, além
da indicação do número do CA, a comercialização do EPI fica vinculada à
validade do CA do equipamento: condicionada à manutenção da certificação de
conformidade; para os EPI certificados no âmbito do SINMETRO, ou de até 5
(cinco) anos, para os demais EP1:
14. A validade do
CA, portanto, que começa a correr após a emissão do certificado pelo MTE, serve
como parâmetro para fabricantes, importadores e distribuidores negociarem
aquele equipamento certificado com o consumidor final, qual seja ó empregador,
que fornecerá o EPI aos trabalhadores. A observância da validade, do CA é,
portanto, necessária na compra e venda do EPI, seja pelo fabricante/importador,
seja pelo distribuidor. O empregador, consumidor final, também deve se atentar
à data de validade do CA na aquisição de EPI para seus trabalhadores, tendo em
vista que, conforme 'estabelecido na NR-06, é sua obrigação fornecer somente EPI
certificado pelo MTE.
15. Para fins de
utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, deverá
ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as
características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações
de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação
desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus
trabalhadores.
16. Após o
vencimento do prazo de validade do CA, previsto pelo item 6.9.1 da NR-06, ficam
proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com
marcação do CA vencido, visto que ou.o produto não obteve sua renovação junto
ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada no âmbito do SINMETRO. A proibição de comercialização,
neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é
necessário reavaliação do projeto e forma de produção do EPI a fim de verificar a
manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que
continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias.
17. Portanto, o
uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto
que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida.
Ou seja, após a
aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade
do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA.
Deve, então, o
empregador adquirente do - EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador,
observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no
manual de instruções do produto para determinação de sua validade.
18. Por fim,
ficam cancelados os entendimentos anteriores contrários ao disposto nesta nota,
em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST.
À consideração
superior,
Brasília, 10 de
julho de 2015
ALEXANDRE FURTADO
SCARPELLI FERREIRA
Auditor Fiscal do
Trabalho
Arquivo original
http://www.animaseg.com.br/pdf/nota_tecnica_146_2015_cgnor.pdfMarcadores: epi, normas técnicas, segurança

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