Adicional de insalubridade e EPI
Muitos empregadores desconhecem que não basta a entrega do
equipamento de proteção individual aos empregados que laboram expostos a
agentes insalubres para evitar uma condenação judicial que obrigue o pagamento
do adicional de insalubridade.
De fato. Verificando o empregador que seus empregados
trabalham em atividades ou operações insalubres de acordo com a NR-15, da
Portaria 3.214/78, deve:
a) adotar medidas que preservem a saúde e a integridade dos
trabalhadores, priorizando as ações preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que a exposição aos agentes nocivos ultrapasse os limites de
tolerância;
b) fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) ao
trabalhador, que garantam a diminuição da intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
Cabe destacar que o fornecimento de EPIs deve ocorrer nas
seguintes circunstâncias, conforme item 6.3, da NR-06, da Portaria 3.214/78.
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
FISCALIZAÇÃO
Todavia, não basta o mero fornecimento de equipamentos de
proteção individual para o empregador se eximir do pagamento do adicional de
insalubridade. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho já
sedimentou o entendimento de que cabe ao empregador adotar medidas que
assegurem a efetiva utilização, pelo empregado, dos equipamentos de proteção
individual que foram fornecidos, conforme a Súmula 289.
Isso quer dizer que cabe ao empregador fiscalizar a
utilização de EPIs pelos empregados, tarefa que deve ser realizada
concomitantemente pela chefia e pelo setor de segurança e medicina do trabalho.
PERÍODO DE VALIDADE
Outro fator que merece destaque é a troca periódica do EPI,
necessária após um determinado período de uso, já que todo equipamento tem um
período de "validade" pelo qual é eficaz para neutralizar a
insalubridade a que se destina. Essa é uma questão que as empresas costumam
ignorar, sendo comum empregados utilizarem, por exemplo, protetor auricular do
tipo plug por um ano, quando de acordo com os peritos a vida útil é de um ou
dois meses.
Nesses casos, as empresas acabam sendo condenadas, não
porque não entregaram EPIs, mas, sim, por terem deixado de realizar as trocas
periódicas. Por isso, é importante que a empresa, ao comprar os equipamentos de
proteção individual, verifique junto ao fabricante o tempo de vida útil do
equipamento de proteção individual, requerendo um documento escrito que ateste
a informação prestada.
A empresa só deve adquirir e fornecer aos seus empregados
equipamentos de proteção individual, devidamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho, órgão competente para tanto, a teor do que dispõe a NR-06, item 6.5,
da Portaria 3.214/78 e Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
EPIS ADEQUADOS
O setor de segurança e medicina do trabalho da empresa deve
verificar quais são os EPIs adequados para utilização nas atividades ou
operações tidas como insalubres. Exemplo: uso de máscaras com filtro para
evitar inalação de gases (não adianta fornecer máscaras com filtro para evitar
inalação de pó).
TREINAMENTO
Também não basta fornecer apenas parte dos EPIs necessários
para o trabalho insalubre, como, por exemplo, máscaras que evitam o contato com
o agente químico, quando também é imprescindível o fornecimento de roupas
especiais para evitar que o produto químico seja absorvido pelo organismo
através da pele. O empregado deve ser treinado para tomar conhecimento a
respeito da correta utilização de tais equipamentos, sobre os riscos à sua
saúde e integridade física e sobre as sanções disciplinares que pode sofrer,
caso se recuse a utilizar os EPIs.
Em suma, a empresa deve estar atenta para o que dispõe a
Norma Regulamentadora nº 06, da Portaria 3.214/78:
6.6. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR.
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
6.7 RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR.
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se
destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
CERTIFICADO DE TREINAMENTO
Quando o empregado receber o treinamento sobre o uso dos
equipamentos de proteção individual, a empresa deve fornecer um certificado que
comprova o treinamento (data do curso, sobre quais EPI′s recebeu treinamento,
etc). E, toda vez que o empregado receber EPI, a empresa deve registrar o ato
num recibo e colocar o motivo da troca.
Somente tomando todas essas providências é que a empresa
poderá diminuir os riscos trabalhistas em relação à condenação no pagamento de
adicional de insalubridade e de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de doenças ocupacionais. Fonte: Última Instância

2 Comments:
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