Pintor é flagrado 'pendurado' em prédio sentado em banco de madeira

Na imagem é possível ver o pintor no alto do prédio, sentado
no pedaço de madeira, preso apenas a uma corda.
O empregador tem que verificar se o pintor usa os
equipamentos de segurança adequados. No lugar da cadeira de tábua, o correto
seria o uso de uma cadeira suspensa, com trava e um cinto de segurança.
Se o pintor for autônomo, a punição deixa de ser
administrativa e passa a ser criminal. Se o pintor for empregado do condomínio,
a punição para o contratante é feita pela Justiça do Trabalho.
Em caso de acidente tem ação na Justiça e multa. O
empregador ainda pode ser obrigado a pagar as despesas do INSS, como a licença
médica ou aposentadoria por invalidez. Fonte: G1-19/05/2018
Comentário: O trabalhador é um equilibrista? Todos nós carregamos intimamente o medo, que é
um alarme ou aviso que estamos diante de um perigo real ou imaginário. Por que
algumas pessoas possuem um grau maior do medo e outras não? O que leva a pessoa ultrapassar a barreira do medo e confrontar
o perigo?
O medo é um julgamento de que há um perigo real ou potencial
em determinada circunstância: surge com a percepção de risco, ou seja, a
possível ocorrência de algo danoso.
Existe o lado da norma de segurança em que a empresa deve
treinar e conscientizar o trabalhador, mas
o lado individual do trabalhador, ele não percebe que está correndo
perigo? O que faz o trabalhador assumir risco desnecessário? Fatalidade ou
conformismo da vida?
1-O
sistema de fixação deve ser independente do cabo‑guia do trava‑quedas
2-A
cadeira deve dispor de :
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com
dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava
de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
3-O
trabalhador deve usar cinto do tipo paraquedista ligado a trava‑quedas em cabo‑guia
indenpedente
5- A cadeira suspensa ou
balancim individual, deve apresentar na sua estrutura, em caracteres
indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro
respectivo no Cadastro
O que diz a norma NR-18
O que diz a norma NR-18
CADEIRA SUSPENSA
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a
instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim
individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita
por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com
dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava
de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 -
Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára -quedista, ligado ao trava-quedas em cabo‑guia independente.
18.15.53 A cadeira
suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem
visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (118.394-0/I2)
18.15.54. É proibida
a improvisação de cadeira suspensa.
18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser
independente do cabo-guia do trava-quedas.
Marcadores: acidente, construção civil, segurança

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