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sexta-feira, julho 20, 2012

Embriaguez no trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Quando o legislador estabeleceu este como sendo um motivo para justa causa, fundamentou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a despedida motivada, ou seja, um acidente grave ou até mesmo sua própria morte.

Não obstante, este empregado poderia ainda provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, os quais estariam a mercê de uma atitude do empregador para se evitar uma fatalidade.

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.

A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.

Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.
Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade.

No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador, que poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, podendo ainda ser condenado a arcar com uma indenização por dano moral ou, não demitir o empregado e contar com a sorte para que este não sofra e nem provoque nenhum acidente de trabalho.

Além da possibilidade de causar um acidente, há também o risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho.

Será então que o empregador poderia, havendo estes prejuízos materiais, demitir o empregado por justa causa pelos danos causados e não pelo fato da embriaguez?

Nesta hipótese, será que a justa causa ainda poderia ser revertida no tribunal pela falta de assistência ao empregado?

Sensato seria que a empresa incluísse o empregado no programa de recuperação de dependentes alcoólicos (caso a empresa tenha um programa voltado a dependentes químicos) ou, afastar o empregado e encaminhá-lo para o INSS a fim de que este tenha a oportunidade de se reabilitar antes de retornar ao trabalho.

O entendimento dos tribunais, em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, é de que cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do trabalhador.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada ou até mesmo reintegrar o empregado desligado a fim de que este possa fazer o devido tratamento.

Mas e se mesmo após um período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno da Previdência Social voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa?

Embora a empresa não seja obrigada a manter o vínculo empregatício com um empregado considerado incapacitado para o trabalho, sob a ótica dos princípios constitucionais como a valorização do trabalho humano, função social do contrato, a dignidade da pessoa humana entre outros que norteiam esta relação, da mesma forma que a empresa se beneficiou da mão de obra deste empregado enquanto esteve capacitado, prima-se pela tentativa de recuperar sua condição de saúde antes de qualquer despedida arbitrária ou mesmo motivada.

Estas são questões que parecem só resolver nos Tribunais e que dependerão de provas concretas de ambas as partes. A responsabilidade será ainda maior do empregador em provar que se utilizou de todas as medidas para a recuperação do empregado e a manutenção do contrato de trabalho, daí a necessidade de todos os acompanhamentos médicos ocupacionais, que poderão isentar o empregador de maiores responsabilidades.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão

Comentário:
É um problema grave.
Algumas indagações:
■Até que ponto uma empresa poderá ser responsável pela recuperação 
■O foco da empresa é produzir
■Nem todas as empresas estão organizadas para fazer esse tipo acompanhamento
■A função da empresa não é cuidar de saúde pública,  individualizando o comportamento de cada trabalhador na empresa em relação a saúde e mudança de comportamento. A empresa deve se preocupar com fatores  ambientais existentes na empresa que interagem para provocar doença ocupacional
■Ninguém deveria ser demitido apenas por ser alcoólico. Se quiser parar de beber, deve merecer uma chance. Se não puder ou não quiser parar, deve ser demitido.
■ O alcoolismo pode estar causando muito prejuízo à sua empresa, em termos de perda de tempo, pessoal e reputação, ou poderá causar um grave acidente de trabalho.

No Brasil, aproximadamente 12,3% da população pode ser considerada dependente de álcool de acordo com os critérios da CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) e do DSM-IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), sendo a prevalência de 17,1% entre a população masculina e 5,7% na população feminina.. A dependência alcoólica assume uma alta prevalência quando comparada com muitas outras doenças e atualmente representa, em termos nacionais, um dos maiores problemas de saúde pública (Brasil, 2004a).


CUSTOS DIRETOS
São custos que incidem diretamente sobre o bem, serviço ou atividade. Incorridos com a organização e operacionalização de determinado programa de saúde, como despesas com pessoal, medicação, atendimento psicológico, internação, tratamento de doenças diretamente provocadas pelo consumo do álcool, entre outros. Para além desses custos, incluem-se ainda os custos diretos para usuários e seus familiares, como, por exemplo, gastos com transporte para ir ao tratamento ou compra de medicação (Piola e Vianna, 2002).

CUSTOS INDIRETOS
Não estão diretamente relacionados à intervenção. Estão usualmente associados às conseqüências do problema de saúde e, em particular, associados à perda de produção econômica – por isso, às vezes, chamados de custos econômicos – devido à redução/perda de produtividade do paciente em função da doença, incapacidade física, que pode ser temporária ou permanente, e custos relativos à mortalidade precoce (Piola e Vianna, 2002).
Os custos indiretos são, geralmente, medidos a partir do referencial teórico do DALY (disability adjusted life years ou anos de vida perdidos ajustados por incapacidade) e de uma forma aproximada, considerada como a carga da doença.

CARGA DA DOENÇA E O INDICADOR DALY
Há atualmente uma tendência crescente de se avaliar a contribuição do consumo de álcool, tabaco e substâncias ilícitas à carga global das doenças. A primeira tentativa importante teve lugar no âmbito do projeto da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre carga global das doenças e traumatismos. Com base num padrão de medida conhecido como DALY, avaliou-se a carga imposta à sociedade por mortes prematuras e anos vividos com incapacidades, geralmente físicas, que podem ser temporárias ou permanentes. O projeto sobre a carga global das doenças mostrou que o álcool era uma causa importante de mortalidade e incapacidade em países desenvolvidos

CUSTOS INTANGÍVEIS
São os mais difíceis de serem medidos ou valorados, pois se referem ao custo do sofrimento físico e/ou psíquico do paciente portador de determinada doença. Dependem da percepção que o paciente tem sobre seus problemas de saúde e de suas conseqüências sociais, como o isolamento.
Embora haja metodologias qualitativas para medi-los, geralmente, esses custos não são inclusos nas análises, haja vista que ainda existe grande controvérsia sobre a metodologia para obtenção deles. De qualquer modo, o indicador QALY (quality adjusted life years) é a medida mais freqüentemente utilizada na análise dos custos intangíveis.

O INDICADOR QALY
O DALY e o QUALY são medidas distintas, embora relacionadas. Enquanto o DALY mede os anos de vida ajustados por incapacidade (basicamente incapacidade física) temporária ou permanente, o QALY vai um passo adiante, incorporando a qualidade de vida além da incapacidade física. É utilizado sempre que o problema de saúde acarreta não só conseqüências físicas, mas também conseqüências na qualidade de vida.  

Conclusão: A análise econômica aos estudos científicos sobre o abuso do álcool mostra-se pertinente e necessário, na medida em que se discutem as conseqüências do uso indevido dessa substância para além de somente aquelas relacionadas ao prejuízo à saúde dos indivíduos abusadores; também se refere às conseqüências de impacto público, como, por exemplo, o uso dos impostos pagos pela sociedade para financiar as ações de tratamento e prevenção ao abuso do álcool, e também a perda de produtividade que essa mesma sociedade sofre por conseqüência dos agravos na saúde dos indivíduos acometidos por essa problemática, já que uma de suas conseqüências é o abandono ao trabalho. Fonte: Custos dos problemas causados pelo abuso do álcool – Revista de Psiquiatria Clínica - Departamento e Instituto de Psiquiatria Faculdade de Medicina - Universidade de São Paulo

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posted by ACCA@5:03 PM