Validade do EPI - Novo Entendimento do MTE
NOTA TÉCNICA No 146/2015/ CGNOR/DSST/SIT
Interessado: COORDENAÇÃO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS
Assunto: Esclarece questões relacionadas à validade de EPI e
à validade do Certificado de Aprovação de EPI
1.Trata-se de esclarecimento acerca da validade de
Equipamento de Proteção Individual - EPI e da validade do Certificado de
Aprovação - CA.
2.Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou
produtos, de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho,
quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes
para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os trabalhadores.
3.Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual - EPI, há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação-CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4:
■6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade
profissional e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos
trabalhadores o; EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
(grifo nosso)
4.Outros equipamentos ou produtos também podem ser
destinados à proteção do trabalhador e indispensáveis à execução de suas
tarefas, porém, se não listados no Anexo I da NR-06, serão considerados somente
produtos de segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo
aplicável a designação "equipamento de proteção individual".
Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns
tipos de Vestimenta, indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém,
não certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
5.Em cumprimento ao estabelecido na NR-06, a empresa fabricante ou importadora de EPI deverá se cadastrar junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE para requerer emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA, devendo cumprir uma Série de requisitos estabelecidos pelas Portarias S1T 451/2014 e 452/2014. Dentre os documentos necessários para a emissão do CA, configuram documentos nos quais o fabricante ou importador garantem e comprovam que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências necessárias para a proteção aos riscos para os quais foram indicados.
6.Para a certificação junto ao MTE, o EPI deve ter suas
características e desempenho consignados em relatório de ensaio, emitido por
laboratório credenciado junto ao MTE, ou em certificação de conformidade,
emitida em função de avaliação no âmbito do SINMETRO. Os equipamentos ensaiados
em laboratórios credenciados terão certificados de aprovação emitidos com
validade máxima de 05 anos. Os equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO
terão a validade do CA condicionada à manutenção .dos certificados de
conformidade emitidos junto, ao INMETRO.
7. Assim, deve-se distinguir o emprego do termo "validade" `que é `aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam a validade do produto e a validade do CA.
8. O primeiro conceito remete à validade de uso, aplicável a
qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece
que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre
outras informações, a indicação do prazo de` validade, sendo esta a data limite
que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam
seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação
deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja
indeterminada.
9. O segundo conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo .EPI aos seus trabalhadores. Esta certificação está prevista na CLT da seguinte forma:
■Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho.
10.Por sua vez, a Norma Regulamentadora 06 (NR-06) prevê, em
seu item 6.2, que a certificação do MTE deve ser indicada em todos os EPI:
■6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
11.Nestes dispositivos legais, há, então, a definição de que, para fins de utilização e também de comercialização, é necessário indicação do CA emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
12.Já para fins de comercialização, e tão somente
comercialização, estipula NR-06 que:
■ 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI
terá validade:
a)de 5 (cinco) anos, para
aqueles equipamentos com laudos de
ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b)do prazo vinculado à avaliação
da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
13.Assim, além da indicação do número do CA, a comercialização do EPI fica vinculada à validade do CA do equipamento: condicionada à manutenção da certificação de conformidade; para os EPI certificados no âmbito do SINMETRO, ou de até 5 (cinco) anos, para os demais EPI.
14.A validade do CA, portanto, que começa a correr após a
emissão do certificado pelo MTE, serve como parâmetro para fabricantes,
importadores e distribuidores negociarem aquele equipamento certificado com o
consumidor final, qual seja ó empregador, que fornecerá o EPI aos trabalhadores.
A observância da validade, do CA é, portanto, necessária na compra e venda do
EPI, seja pelo fabricante/importador, seja pelo distribuidor. O empregador,
consumidor final, também deve se atentar à data de validade do CA na aquisição
de EPI para seus trabalhadores, tendo em vista que, conforme `estabelecido na
NR-06, é sua obrigação fornecer somente EPI certificado pelo MTE.
15.Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, `deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo • com as características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.
16.Após o vencimento do prazo de validade do CA, previsto
.pelo item 6.9.1 da NR-06, ficam proibidas as ações de fabricação e
comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou
o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade
do produto foi reprovada no âmbito do SINMETRO. A proibição de comercialização,
neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é
necessário reavaliação do projeto e forma de produção do EPI a fim de verificar
a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que
continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias.
17.Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida.
Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o
empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e
não mais à validade do CA.
Deve, então, o empregador adquirente do - EPI, antes de
disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do
fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do
produto para determinação de sua validade.
18.Por fim, ficam cancelados os entendimentos anteriores
contrários ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST.
À consideração superior,
Brasília, 10 de julho.de 2015
Alexandre Furtado Scarpelli Ferreira, Auditor Fiscal do
Trabalho
Marcadores: acidente, gerenciamento de riscos
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