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sexta-feira, julho 26, 2013

Demissão por não usar equipamento de proteção

É crescente o número de condenações de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Em muitas situações, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.

COMPROVAÇÃO REAL DE ENTREGA E FISCALIZAÇÃO
Nesse sentido, é importante observar que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados. É imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização efetiva quanto à sua regular e correta utilização.

Isso porque alguns empregadores apenas se preocupam em fornecer o EPI e colher a assinatura do empregado, indicando o tipo de material que está sendo entregue. Ocorre que, muitas vezes o empregado, mesmo recebendo o equipamento, deixa de utilizá-lo por conta de fatores como esquecimento, incômodo e comprometimento da mobilidade e agilidade do serviço.

PRECISA COMPROVAR SUA CORRETA UTILIZAÇÃO
Desta forma, em uma eventual ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPIs. Ela precisa comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento. A atitude pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a riscos ambientais.

PENALIDADES DISCIPLINARES, PELA RECUSA NA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Portanto, considerando a gravidade das possíveis consequências decorrentes do irregular uso de EPIs, a empresa pode usar com rigor as penalidades disciplinares, inclusive aplicar a justa causa pela recusa na utilização do equipamento. A partir do momento que o empregado percebe que a não utilização de EPI pode ter como consequência o seu desligamento da empresa, este, ainda que não queira, certamente fará uso do equipamento. Até mesmo porque terá conhecimento de que a recusa pela utilização dos equipamentos de proteção pode ensejar, por culpa única e exclusiva sua, a rescisão do contrato de trabalho sem o recebimento das verbas a que faria jus numa dispensa sem justa causa.

PAGAMENTO DE DANO MORAL, MATERIAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA
Como já ressaltado, a empresa que não fiscaliza a utilização de EPI por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia, impactando o custo da empresa. Se os procedimentos de controle de utilização dos EPIs são observados, esse risco pode ser minimizado.

CONSCIENTIZAÇÃO
Atualmente, há diversos equipamentos de proteção adaptados para cada função, razão pela qual não se justifica a recusa dos empregados para utilização destes. É preciso conscientizar a todos que se trata da segurança do próprio trabalhador. Com efeito, uma empresa que não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho. Uma postura negligente da empresa desestimula os empregados e faz com que estes não prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das consequências jurídicas já expostas.

A mudança de postura da sociedade diante do estabelecimento de novas regras de certa forma leva tempo para consolidar-se e não é algo fácil. Mas podemos observar que as regras que trazem a possibilidade de cobrança coercitiva, com aplicação de penalidades, são mais facilmente seguidas.

Prova disso é que hoje tornou-se natural o cumprimento de normas que há poucos anos sequer eram cogitadas. Isso poder ser exemplificado com a utilização obrigatória do cinto de segurança. Entretanto, é possível observar que outras normas, apesar de estarem em fase de adaptação - como a preferência do pedestre em travessias de faixas -, já trazem mudanças concretas no comportamento da sociedade.

FISCALIZAÇÃO DO USO DOS EQUIPAMENTOS
Quanto à entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, cabe, nesse momento, à empresa fazer o rigoroso controle dos funcionários e promover a conscientização destes pelo regular uso. Agindo desta forma, poder-se-á reverter o entendimento dos tribunais no sentido de que a responsabilidade é sempre da empresa pela não utilização do EPI pelos empregados. Fonte: Valor Econômico - 25/07/2013


Comentário:
Para que haja obrigação do empregador em indenizar acidente do trabalho, é necessário que, além da demonstração do dano, haja o nexo causal entre sua ocorrência e as atribuições executadas pelo empregado.
É importante destacar a importância do cumprimento das normas para evitar as ações regressivas contra as empresas que causaram danos à Previdência Social pela Advocacia Geral da União-AGU  de acordo  com o art. 120, da Lei n. 8.213. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

A empresa deve  constituir provas através de documentos tais como; treinamento, entrega de EPI, ordem de serviço,  para que demonstre que não pode ser responsabilizado civilmente pelos danos nessas ações regressivas.

PROTEJA-SE COM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Capacetes, óculos, protetores faciais, protetores de ouvido, sapatos de segurança,  respiradores. O que todos têm em comum? Todos eles são diferentes formas de equipamento de proteção individual.
No entanto, os dados da Agência Estatística  do Trabalho Americana mostram:
■ Os capacetes foram usados por apenas 16% dos trabalhadores que sofreram lesões na cabeça, embora  40% eram obrigados a usá-los para determinadas tarefas em locais específicos;
■ Apenas 1% dos trabalhadores que sofreram lesões na face estavam usando proteção para o rosto,
■ Apenas 23% dos trabalhadores com lesões nos pés usavam sapatos ou botas de segurança, e
■ Cerca de 40% dos trabalhadores com lesões oculares usavam equipamentos de proteção ocular.

A maioria destes trabalhadores  sofreu acidente durante a execução de suas tarefas normais nos locais de trabalho regulares. Fonte: U.S. Department of Labor

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posted by ACCA@4:57 PM

1 Comments:

At 10:26 PM, Blogger Dymonte said...

Muito oportuna sua publicação. Tenho acompanhado diversos processos sobre indenização por insalubridade e, uma das dificuldades das empresas é comprovar o uso do EPI. Nesse sentido, é importante ter uma auditoria do uso de EPI onde fique registrado os desvios e até punições pelo não uso.

 

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