EMPRESA QUE NÃO TREINOU EMPREGADO TEM CULPA EXCLUSIVA EM ACIDENTE DE TRABALHO
A ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o recurso de uma madeireira de Palma Sola (SC) em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.
O acidente aconteceu enquanto
o trabalhador e outros três empregados usavam uma prensa de chapas de
compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da
máquina, o empregado teve três dedos esmagados. A empresa alegou que o
equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do
próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos
procedimentos de operação da máquina.
Ao analisar o caso, o juiz
Alessandro Friedrich Saucedo (VT de São Miguel do Oeste) condenou a empresa a
pagar um total de R$ 48 mil ao trabalhador, valor que inclui indenização por
dano moral e pensão mensal pela perda parcial da capacidade laborativa. Para o
magistrado, o alto grau de risco da atividade atrai a responsabilidade do
acidente para a madeireira, que não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do
trabalhador.
“Entendo que a
responsabilidade do empregador é objetiva, pois a atividade desenvolvida pelo
autor expôs a riscos excessivos, além daqueles aceitáveis a que estão expostas
todas as pessoas”, apontou o juiz, destacando que uma das testemunhas confirmou
ser necessário, às vezes, ajustar as chapas manualmente. “Não é possível
constatar qualquer conduta da vítima que configurasse ato inseguro durante seus
afazeres”, concluiu o magistrado.
FALTA DE TREINAMENTO
A empresa recorreu e o caso
voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (TRT-SC), que também não aceitou o argumento de causa exclusiva
do empregado. Na visão do colegiado, o fato de o trabalhador ter recebido
apenas um treinamento geral — e não uma capacitação específica para operar a
máquina que o vitimou — impede que ele seja responsabilizado pelo
acidente.
“Para que ao empregado seja
imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este
detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas
negligenciou as normas procedimentais”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia
Maria Teixeira Gouvêa. ”Julgo que a culpabilidade recai exclusivamente sobre o
empregador, por não ter demonstrado o treinamento do trabalhador para executar
de forma segura a sua função.”
Não houve recurso da decisão.
Fonte; Secretaria de
Comunicação Social - TRT/SC - 17/03/2020
Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região SC
Marcadores: acidente

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