TRABALHADOR ATROPELADO POR COLEGA QUE PILOTAVA EMPILHADEIRA DEVE SER INDENIZADO
Um operador de empilhadeiras que foi atropelado por um colega que pilotava o equipamento deve receber indenização por danos morais e materiais. Ele sofreu esmagadura e fratura do tornozelo direito, perdendo 6,5% da sua capacidade de trabalho, de forma definitiva.
A decisão é da 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, houve nexo causal
entre o acidente e o trabalho, além da responsabilidade civil do empregador,
uma empresa do setor de frigoríficos. O acórdão confirma, no aspecto, sentença
do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
A reparação por dano moral
foi fixada em R$ 15 mil. Já o dano material deverá ser indenizado em forma de
pensão mensal vitalícia, correspondente a 6,5% da última remuneração, até que o
autor complete 82 anos de idade —
expectativa de vida para os homens, segundo o IBGE. No entanto, o
acórdão determina o pagamento da pensão em parcela única, no valor de R$ 65
mil.
EMPREGADORA
Na defesa, a empregadora
argumentou que sempre forneceu aos empregados equipamentos de proteção de boa
qualidade e treinamentos, além de promover diálogos diários sobre normas de
segurança. Afirmou que o acidente foi causado por conduta insegura do autor,
pois ele estaria distraído em local de circulação de paleteiras e
empilhadeiras.
TESTEMUNHAS
No entanto, testemunhas
ouvidas no processo afirmaram que o colega que manejava o aparelho no momento
do acidente não tinha preparo específico para a função. Confirmaram que a empresa
estava ciente da situação desse empregado, pois o próprio supervisor das
atividades o autorizava a operar as empilhadeiras. Além disso, ainda segundo os
depoimentos, o local do acidente não era exclusivo para máquinas, e outros dois
casos semelhantes ocorreram no mesmo ambiente.
FRIGORÍFICO RECORRE DA
SENTENÇA
Após a sentença, o
frigorífico recorreu ao Tribunal. A 5ª Turma, contudo, ratificou que a empresa
não adotou todas as medidas para promover um ambiente de segurança efetiva e
duradoura. Conforme o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, foi
reconhecido “o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da reclamada na
ocorrência do acidente, por negligenciar sua obrigação legal e contratual de
preservar a saúde e a segurança do trabalhador”.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fonte: Secom TRT-4 - Publicada em: 23/09/2021
Marcadores: acidente

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