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domingo, março 16, 2025

TRABALHADOR ATROPELADO POR COLEGA QUE PILOTAVA EMPILHADEIRA

TRABALHADOR ATROPELADO POR COLEGA QUE PILOTAVA EMPILHADEIRA DEVE SER INDENIZADO

Um operador de empilhadeiras que foi atropelado por um colega que pilotava o equipamento deve receber indenização por danos morais e materiais. Ele sofreu esmagadura e fratura do tornozelo direito, perdendo 6,5% da sua capacidade de trabalho, de forma definitiva.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).  Para os desembargadores, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho, além da responsabilidade civil do empregador, uma empresa do setor de frigoríficos. O acórdão confirma, no aspecto, sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A reparação por dano moral foi fixada em R$ 15 mil. Já o dano material deverá ser indenizado em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 6,5% da última remuneração, até que o autor complete 82 anos de idade —  expectativa de vida para os homens, segundo o IBGE. No entanto, o acórdão determina o pagamento da pensão em parcela única, no valor de R$ 65 mil.

EMPREGADORA

Na defesa, a empregadora argumentou que sempre forneceu aos empregados equipamentos de proteção de boa qualidade e treinamentos, além de promover diálogos diários sobre normas de segurança. Afirmou que o acidente foi causado por conduta insegura do autor, pois ele estaria distraído em local de circulação de paleteiras e empilhadeiras.

TESTEMUNHAS

No entanto, testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o colega que manejava o aparelho no momento do acidente não tinha preparo específico para a função. Confirmaram que a empresa estava ciente da situação desse empregado, pois o próprio supervisor das atividades o autorizava a operar as empilhadeiras. Além disso, ainda segundo os depoimentos, o local do acidente não era exclusivo para máquinas, e outros dois casos semelhantes ocorreram no mesmo ambiente.

FRIGORÍFICO RECORRE DA SENTENÇA

Após a sentença, o frigorífico recorreu ao Tribunal. A 5ª Turma, contudo, ratificou que a empresa não adotou todas as medidas para promover um ambiente de segurança efetiva e duradoura. Conforme o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, foi reconhecido “o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, por negligenciar sua obrigação legal e contratual de preservar a saúde e a segurança do trabalhador”.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Fonte: Secom TRT-4  - Publicada em: 23/09/2021

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