TST-Trabalhador não pode ter adicional por insalubridade e periculosidade
RESUMO DA NOTÍCIA
· O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o
trabalhador não poderá acumular os adicionais por insalubridade e
periculosidade
· Quem tiver direito aos dois, terá de escolher um ou
outro
· A decisão deve resolver uma questão polêmica da
legislação trabalhista
O TST (Tribunal Superior do
Trabalho) vedou a possibilidade de acumulação dos adicionais por insalubridade
e periculosidade. Como a legislação já previa, o trabalhador deverá escolher
pelo mais benéfico para ele.
O julgamento, finalizado na
manhã de quinta-feira (26), foi por meio de recurso repetitivo, o que significa
que servirá de exemplo para todas as decisões em casos semelhantes. Para um
especialista ouvido pelo UOL, a decisão deverá resolver uma questão polêmica da
legislação trabalhista.
TRABALHADOR DEVE ESCOLHER UM
OU OUTRO
Os adicionais por
periculosidade e por insalubridade são diferentes e incidem de formas
distintas. A decisão do TST serve para quem teria direito aos dois.
PERICULOSIDADE:
Concedido aos profissionais
expostos a riscos de vida, como quem trabalha com explosivos ou segurança
pessoal e patrimonial. Corresponde a 30% do salário nominal (ou seja, do quanto
o empregado recebe)
INSALUBRIDADE:
Concedido a profissionais
expostos a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos ou excesso de sol ou
barulho. Pode ser de 10%, 20% ou 40% (dependendo do grau de risco) do salário
mínimo vigente na região.
JULGAMENTO
No julgamento, o TST analisou
o caso de um ex-funcionário de uma companhia aérea que já recebia adicional por
insalubridade, por causa do barulho das turbinas dos aviões, e pediu também o
adicional por periculosidade, por lidar com produtos inflamáveis. Por sete
votos a seis, o TST negou o pedido.
"Agora, cabe ao
trabalhador escolher qual é melhor para ele. Ele tem de calcular. Se recebe um
salário mínimo, o de insalubridade pode ser maior. Mas se seu salário for muito
superior, o de periculosidade é mais vantajoso", disse o advogado
trabalhista Ivandick Rodrigues.
DECISÃO DEVE ACABAR COM
POLÊMICA
O Artigo 193 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) já indicava que o empregado deveria
escolher um dos dois adicionais. Segundo Rodrigues, no entanto, esta questão
ainda causava polêmica.
"Geralmente se decidiu
pelo não acúmulo, com base na CLT, mas havia decisões divergentes, pois a lei
não fala que é proibido acumular, fala que é para optar", afirmou o
advogado. "Agora, essa decisão acabou com a polêmica: como foi julgado em
recurso repetitivo, ela está vinculada a todo o Poder Judiciário."
"Isso significa que
juízes de 1ª instância já acatarão este posicionamento. Para mudar, teria de ir
ao STF [Supremo Tribunal Federal", declarou. Fonte: UOL, em São
Paulo-26/09/2019

0 Comments:
Postar um comentário
<< Home