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sexta-feira, agosto 22, 2014

Operadora que teve a mão prensada por causa de celular não será indenizada

Uma empregada da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais LTDA que teve a mão amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de prensa não terá direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a trabalhadora desrespeitou as normas de segurança da empresa e, assim, atraiu para si a culpa pelo acidente.

ACIDENTE
De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu quando a operadora de prensa tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento que acabara de operar. Ela foi socorrida e encaminhada ao hospital e submetida aos procedimentos médicos necessários. Ainda conforme o laudo pericial, a trabalhadora perdeu 35% da capacidade funcional e laboral  residuais devido ao acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau leve.

PROIBIÇÃO DE USO DO CELULAR
Em reclamação trabalhista, a operadora pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício por danos materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos por entender que havia proibição de uso do celular no setor e, mesmo ciente disso, ela "pegou o aparelho e - pior - colocou-o em local inadequado".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o entendimento de que o trabalho em prensas normalmente oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador. "O fato de o acidente ter ocorrido quando a funcionária foi pegar o celular em cima da prensa não altera esse entendimento", afirma o acórdão regional. "A empresa deveria tomar as medidas necessárias a melhor orientar semelhante atitude".

DESRESPEITO AS NORMAS DA EMPRESA
Em recurso de revista da GRI para o TST, a ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, avaliou que a trabalhadora desrespeitou as normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. "É possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido", afirmou. "Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima", concluiu. A decisão foi unânime.
Tribunal Superior do Trabalho- Secretaria de Comunicação Social- Processo: RR-521-66.2012.5.04.0234 – agosto de 2014

Artigo publicado

Comentário:
A documentação dos programas e normas  de segurança é sumamente importante para empresa  a fim de  resguardar das ações cíveis de eventuais trabalhadores,  que possam entrar com ações trabalhistas.
Esses documentos seriam;
1-As normas de segurança conforme Portaria 3214,  que especifica que todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades de segurança.
2- A norma interna de cada empresa, isto é,  o Regimento Interno que serve para esclarecer os direitos e deveres do empregado e empregador, ainda a postura que se espera do trabalhador para à empresa. Este documento deve abordar as obrigações comuns a todos os trabalhadores, práticas não pertinentes, horário, segurança, limpeza, higiene, penalidades e disposições gerais.
Esses documentos são de extrema importância para prevenção contra ações trabalhistas. Para isso, uma cópia desses documentos deve ser entregue ao trabalhador, com ciência e assinatura em protocolo, para que mais tarde este não alegue que não sabia de suas atribuições e deveres em sua relação de emprego, principalmente no caso de demissão por justa causa.

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