Operadora que teve a mão prensada por causa de celular não será indenizada
Uma empregada da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais
LTDA que teve a mão amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava
sobre um equipamento de prensa não terá direito a receber indenização por dano
moral. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu
sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a trabalhadora
desrespeitou as normas de segurança da empresa e, assim, atraiu para si a culpa
pelo acidente.
ACIDENTE
De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu quando a
operadora de prensa tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser
prensado pelo equipamento que acabara de operar. Ela foi socorrida e
encaminhada ao hospital e submetida aos procedimentos médicos necessários.
Ainda conforme o laudo pericial, a trabalhadora perdeu 35% da capacidade
funcional e laboral residuais devido ao
acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau
leve.
PROIBIÇÃO DE USO DO CELULAR
Em reclamação trabalhista, a operadora pleiteou indenização
por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício por danos materiais. O
juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos por entender que havia proibição de
uso do celular no setor e, mesmo ciente disso, ela "pegou o aparelho e -
pior - colocou-o em local inadequado".
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) reformou a sentença, com o entendimento de que o trabalho em prensas
normalmente oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador. "O fato de
o acidente ter ocorrido quando a funcionária foi pegar o celular em cima da
prensa não altera esse entendimento", afirma o acórdão regional. "A
empresa deveria tomar as medidas necessárias a melhor orientar semelhante
atitude".
DESRESPEITO AS NORMAS DA EMPRESA
Em recurso de revista da GRI para o TST, a ministra relatora
do processo, Maria de Assis Calsing, avaliou que a trabalhadora desrespeitou as
normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a
ocorrer. "É possível depreender da própria confissão da trabalhadora que,
se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido",
afirmou. "Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente
ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar
de concluir pela culpa exclusiva da vítima", concluiu. A decisão foi
unânime.
Tribunal Superior do Trabalho- Secretaria de Comunicação
Social- Processo: RR-521-66.2012.5.04.0234 – agosto de 2014
Artigo publicado
Comentário:
A documentação dos programas e normas de segurança é sumamente importante para
empresa a fim de resguardar das ações cíveis de eventuais trabalhadores,
que possam entrar com ações
trabalhistas.
Esses documentos seriam;
1-As normas de segurança conforme Portaria 3214, que especifica que todos os empregados devem
receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de
suas atividades de segurança.
2- A norma interna de cada empresa, isto é, o Regimento Interno que serve para esclarecer
os direitos e deveres do empregado e empregador, ainda a postura que se espera
do trabalhador para à empresa. Este documento deve abordar as obrigações comuns
a todos os trabalhadores, práticas não pertinentes, horário, segurança,
limpeza, higiene, penalidades e disposições gerais.
Esses documentos são de extrema importância para prevenção
contra ações trabalhistas. Para isso, uma cópia desses documentos deve ser
entregue ao trabalhador, com ciência e assinatura em protocolo, para que mais
tarde este não alegue que não sabia de suas atribuições e deveres em sua
relação de emprego, principalmente no caso de demissão por justa causa.Marcadores: acidente

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