Responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho.
Há dois
tipos distintos de responsabilidade para o empregador, quando o empregado sofre
acidente do trabalho:
■ a
primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro contra acidentes do trabalho,
conforme art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF), que está
regulada pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91. Trata-se do Seguro de
Acidentes de Trabalho - SAT, cujo pagamento está a cargo da Previdência Social,
mas é custeado integralmente pelas empresas com taxas que variam de 1% a 3%
(que pode ser dobrado) conforme o risco de acidente do trabalho, em decorrência
da atividade preponderante da empresa ser considerado leve, médio ou grave. O
SAT não se confunde com o seguro de acidentes pessoais ou seguro de vida.
Assim, o
trabalhador acidentado tem direito às seguintes coberturas acidentárias, pagas
pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes
do SAT:
a)
auxílio-doença acidentário;
b)
auxílio-acidente mensal;
c)
aposentadoria por invalidez;
d)
pensão por morte e;
e)
habilitação e reabilitação profissional e social.
Tais
benefícios são pagos pelo INSS, independentemente da existência de culpa do
empregador.
■ a
segunda é a obrigação do empregador que também decorre do art. 7º inciso XXVIII
da CF, que é responsabilidade indenizatória com base no direito civil (art. 186
do Código Civil), em face de dolo ou culpa. Estabelece o art. 186 do Código
Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito".
SEGURO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL
De
acordo com o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, o seguro obrigatório (SAT) a cargo
da Previdência Social (INSS) não cobre e nem exclui as reparações por danos
materiais, morais e estéticos (indenizações por danos morais, materiais e
estéticos): "Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa".
No mesmo
sentido, estabelece o art. 121 da Lei n. 8.213/91:"O pagamento pela
Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem"
Isso
quer dizer que se o empregado sofre acidente do trabalho por culpa do
empregador (exemplo: o empregado sofre amputação de três dedos da mão e fica
configurada a culpa do empregador, porque este não lhe deu o treinamento de
segurança obrigatório) e a sua capacidade laborativa fica reduzida, caberá ao
empregador pagar indenização por danos materiais, que compreende o pagamento
das despesas de tratamentos médicos, hospitalar, fisioterapia, medicamentos, próteses, pensão vitalícia em
razão da redução da capacidade laborativa, bem como indenizações por danos
morais e danos estéticos.
Para
suportar as altas indenizações que são fixadas nas ações movidas pelos
empregados acidentados, algumas empresas contratam seguro de responsabilidade
civil, cujo valor pago pela Seguradora pode ser compensado com aquele fixado
pelo Juiz. Não há obrigação legal de o empregador contratar o seguro de
responsabilidade civil.
A
compensação de valores é permitida porque o objetivo do seguro de
responsabilidade civil contratado pela empresa se destina justamente para fazer
frente a tais indenizações decorrentes do direito civil, devidas pelo
empregador. Fonte:
Última Instância, 16.09.2013
Marcadores: acidente, responsabilidade civil

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