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terça-feira, setembro 17, 2013

Responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho.

Há dois tipos distintos de responsabilidade para o empregador, quando o empregado sofre acidente do trabalho:
■ a primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro contra acidentes do trabalho, conforme art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF), que está regulada pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91. Trata-se do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, cujo pagamento está a cargo da Previdência Social, mas é custeado integralmente pelas empresas com taxas que variam de 1% a 3% (que pode ser dobrado) conforme o risco de acidente do trabalho, em decorrência da atividade preponderante da empresa ser considerado leve, médio ou grave. O SAT não se confunde com o seguro de acidentes pessoais ou seguro de vida.

Assim, o trabalhador acidentado tem direito às seguintes coberturas acidentárias, pagas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes do SAT:
a) auxílio-doença acidentário;
b) auxílio-acidente mensal;
c) aposentadoria por invalidez;
d) pensão por morte e;
e) habilitação e reabilitação profissional e social.
Tais benefícios são pagos pelo INSS, independentemente da existência de culpa do empregador.

■ a segunda é a obrigação do empregador que também decorre do art. 7º inciso XXVIII da CF, que é responsabilidade indenizatória com base no direito civil (art. 186 do Código Civil), em face de dolo ou culpa. Estabelece o art. 186 do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, o seguro obrigatório (SAT) a cargo da Previdência Social (INSS) não cobre e nem exclui as reparações por danos materiais, morais e estéticos (indenizações por danos morais, materiais e estéticos): "Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

No mesmo sentido, estabelece o art. 121 da Lei n. 8.213/91:"O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem"

Isso quer dizer que se o empregado sofre acidente do trabalho por culpa do empregador (exemplo: o empregado sofre amputação de três dedos da mão e fica configurada a culpa do empregador, porque este não lhe deu o treinamento de segurança obrigatório) e a sua capacidade laborativa fica reduzida, caberá ao empregador pagar indenização por danos materiais, que compreende o pagamento das despesas de tratamentos médicos, hospitalar, fisioterapia,  medicamentos, próteses, pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa, bem como indenizações por danos morais e danos estéticos.

Para suportar as altas indenizações que são fixadas nas ações movidas pelos empregados acidentados, algumas empresas contratam seguro de responsabilidade civil, cujo valor pago pela Seguradora pode ser compensado com aquele fixado pelo Juiz. Não há obrigação legal de o empregador contratar o seguro de responsabilidade civil.

A compensação de valores é permitida porque o objetivo do seguro de responsabilidade civil contratado pela empresa se destina justamente para fazer frente a tais indenizações decorrentes do direito civil, devidas pelo empregador. Fonte: Última Instância, 16.09.2013

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posted by ACCA@10:19 PM