Mordida de filhote de cão não justifica indenização
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
exame do recurso de revista de uma empregada de pet shop em Ponta Porã (MS) que
alegava ter sofrido dano moral por ter sido mordida por um filhote de cão.
Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, para a caracterização
do dano é necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante, o que não se
verificou no caso.
RISCO
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a mordida
causou deformidade em sua mão esquerda e perda da capacidade de trabalho. No
seu entendimento, a atividade de banhista de cães e gatos “indubitavelmente e
por sua própria natureza”, acarretam margem de risco considerável para quem a
executa, por ser “é evidente o risco de o trabalhador ser atacado por reação
dos animais”.
“LINGUICINHA”
A microempresa, em sua defesa, afirmou que o animal que
mordeu a empregada era um filhote da raça Dachshund, “popularmente conhecido
como ‘linguiçinha’”, de pequeno porte. O cão havia sido entregue em consignação
por um cliente para venda e havia sido vacinado e tomado vermífugo. Ainda
conforme a empresa, a banhista havia descumprido determinações sobre uso de
focinheira, guias e outros equipamentos de segurança.
ABALO: R$ 3 MIL
O juízo de primeiro grau considerou que a situação “fugiu à
normalidade do dia a dia” e gerou abalo psicológico à empregada. Com isso,
condenou a pet shop ao pagamento de indenização de R$ 3 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no
entanto, afastou a configuração do dano moral. A decisão levou em conta, entre outros fatores, que a empresa treinava
seus empregados para o exercício de suas funções e que, de acordo com o laudo
pericial, havia orientação para o uso de luvas de silicone e, no dia do
acidente, a banhista não as utilizou.
No recurso de revista, a empregada questionou a conclusão do
Tribunal Regional quanto à gravidade do acidente e reiterou ter havido “dor,
sofrimento e humilhação no episódio”, adotando-se como parâmetro o “homem
médio”.
FILHOTE
Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não lhe deu razão.
“O ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e
gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote
enquanto o manuseia”, afirmou. “Não se trata de ferimento causado por animal
adulto, com força nas mandíbulas e dentes firmes, já estruturados”.
Conforme constou expressamente na decisão do TRT, o cão era
um filhote de apenas três meses e de pequeno porte. E, de acordo com a perícia,
a cicatriz é imperceptível e não houve comprometimento físico da empregada.
“Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação
intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada”,
afirmou o relator. “Na verdade, apenas evidencia que ela recebeu o máximo de
atenção e cuidado pela ocorrência”.
BANALIZAÇÃO
O ministro observou que a Justiça do Trabalho está atenta às
inúmeras situações de abuso moral praticado contra empregados e reconhece o
dano que prescinde de comprovação (in re ipsa) nas hipóteses de doença
ocupacional ou de ofensas praticadas pelo empregador. “É certo, no entanto, que
não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e
qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se
verifica na presente situação”, concluiu.
Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-24223-05.2012.5.24.0066
Comentário: É importante documentar o treinamento do
empregado quanto ao aspecto de segurança. Qual seria o motivo?
■ Se a empresa é
responsável pela adoção de medidas de segurança que visam proteger seus
empregados como ela provará que os empregados receberam treinamento
adequado quanto a utilização de EPI?Marcadores: acidente

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