Caracterização de acidente do trabalho
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91(Planos de
Benefícios da Previdência Social), acidente do trabalho é aquele ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
prestado pelos segurados especiais:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho”
Entretanto, sob o ponto de vista doutrinário essa definição
legal se mostra insuficiente para se ter uma noção adequada sobre o que de fato
seja acidente do trabalho, pois somente se presta a indicar quem são os
segurados que têm direito à proteção acidentária: os empregados (inclusive, os
temporários e domésticos), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais,
além destes, os médicos-residentes.
Isso não obstante, para os segurados isso não é relevante
porque houve equiparação nos benefícios acidentários com os previdenciários, a
partir da lei n. 9.032/95.
CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE DO TRABALHO
As características do acidente do trabalho são:
■evento causado por agente externo;
■violência (o acidente produz violação à integridade do
indivíduo),
■subitaneidade (evento súbito); e
■relação com a atividade laboral (nexo causal).
A lei estabelece quatro espécies de equiparação ao
acidente-tipo:
Primeira – doenças:
a) doença profissional;
b) doença do trabalho
(ambas relacionadas em ato oficial);
c) doença endêmica (sob certas condições);
d) doença não incluída em ato oficial, mas resultante de
condições especiais do trabalho.
Segunda – acidente ligado ao trabalho mesmo que não tenha
sido a causa única (concausa); b) acidente no local e horário de trabalho, como
decorrência de ato de agressão, ofensa física intencional, ato de imprudência,
força maior etc (art. 21).
Terceira – doenças provenientes de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade.
Quarta – acidente sofrido, mesmo fora do local e horário de
trabalho: a) na execução de ordem ou serviços sob a autoridade da empresa; b)
em viagem e a serviço da empresa; c) in itinere etc
EQUIPARAM-SE TAMBÉM AO ACIDENTE DO TRABALHO
O legislador, no art. 21 da lei n. 8.213/91, também
considera acidente do trabalho ocorrido;
■no local e no horário de trabalho por agressão,
■sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
■ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada com o trabalho;
■ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou
companheiro de trabalho;
■ato de pessoa privada do uso da razão;
■casos fortuitos ou de força maior; em qualquer local e
horário, em caso de contaminação acidental do segurado no exercício de sua
atividade;
■na execução de ordem ou realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
■na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
■em viagem a serviço da empresa, inclusive para fins de
estudo quando financiada por esta;
■no percurso residência-local de trabalho e vice-versa;
■nos períodos destinados à refeição ou descanso
intrajornada, ou satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, sendo nessas oportunidades considerado no exercício
do trabalho.
ACIDENTE IN ITINERE,
Em relação ao acidente in itinere, assim considerado aquele
ocorrido com o segurado no percurso usual entre sua residência e o local de
trabalho, e vice-versa, a jurisprudência não tem exigido que o segurado tenha
percorrido o caminho mais curto entre a sua residência e o local de trabalho,
tolerando um ligeiro desvio no percurso, como por exemplo, quando o obreiro
entra em um estabelecimento comercial para aquisição de um bem, antes de
prosseguir no trajeto para a sua residência.
Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de
rota deve ser relevante, como por exemplo, no caso do obreiro que passa horas
bebendo com amigos ou vai para a faculdade e depois para a sua residência.
O meio de transporte utilizado pelo empregado não afeta a
caracterização do acidente de trajeto, podendo ocorrer em veículo de
propriedade do próprio segurado.
Para a caracterização do acidente do trabalho há
necessidade, ainda, de existência de lesão corporal ou perturbação funcional
que cause uma das seguintes conseqüências:
a) incapacidade temporária;
b) incapacidade parcial e permanente;
c) necessidade de maior esforço para o exercício da própria
ou qualquer outra profissão;
d) morte
Lesão corporal pode ser definida como aquela que atinge a
integridade física do indivíduo, causando um dano físico-anatômico. Já a
perturbação funcional é aquela que apresenta dano fisiológico ou psíquico,
relacionado com órgão ou funções específicas do organismo humano, sem aparentar
lesão física.
Se o acidente não gerou incapacidade para o trabalho, não
será considerado acidente do trabalho por força da legislação previdenciária
(art. 19, caput, Lei 8.213/91). Isto porque o risco social protegido é a
incapacidade laboral decorrente de acidente.
É irrelevante para a caracterização do acidente do trabalho,
a existência de culpa do trabalhador. Interessa apenas a existência ou
inexistência de culpa do empregador para efeitos de responsabilidade civil. O
motivo de força maior não evita o pagamento do benefício ao acidentado, somente
o dolo. Fonte: Última Instância - Granadeiro Guimarães
Advogados - 28.10.2013
Marcadores: acidente

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