A empresa deve emitir a CAT mesmo não gerando afastamento.
O
acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa,
independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em
relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
Além da
responsabilidade das empresas em contribuir para o custeio, há também a
responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as
exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que
estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma
destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado
acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao
trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o
afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.
CARACTERIZAÇÃO
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente
de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão
corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei
8.213/91.
Conforme
dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo
entre o trabalho e o agravo.
Considera-se
epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo,
sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica
da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com
o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se
agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão,
a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de
evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos
pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o
trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas
as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o
reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
HÁ
OBRIGAÇÃO EM EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO
Muitas
empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não
haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze)
dias.
Ocorrendo
o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por
meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena
de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$
6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A
emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e
epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de
assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma
aposentadoria por invalidez. O fato
de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não
obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde
do trabalhador.
Hoje
qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se
dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar
formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto
lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela
legislação.
Portanto,
havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem
formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o
próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A
Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do
empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa”.
Julgado
Relacionado:
NÃO
EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O
empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia
chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A
empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor. A
determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso,
o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a
estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi
o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a
realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o
objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas
se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória
acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho
para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma
indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o
juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo
Gonçalves, lhe deram razão.
O
relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por
doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o
afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do
auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência
de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso
analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do
trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica
comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias,
com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
Na
avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente,
sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No
entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT,
a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento
ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo
impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que
deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à
estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.
Com
essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da
dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do
período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se
esgotado. A
construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais, o que
também foi confirmado pela Turma de julgadores. ( 0149800-82.2009.5.03.0033
AIRR ). ( Fonte: TRT/MG - 27/09/2012 . Fonte: Boletim Guia Trabalhista- 15.08.2013
Marcadores: acidente

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