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quarta-feira, abril 03, 2013

Polícia Rodoviária Federal flagra uma mulher dormindo no porta-malas de um veículo

Um motorista foi flagrado levando a mãe no porta-malas de seu carro na BR-272, em Guaíra, no Oeste do Paraná. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o veículo Vectra, com placas de São Paulo, foi abordado pelos policiais, que suspeitaram dos três homens que estavam no carro e resolveram fazer uma varredura no veículo, onde encontraram a mulher no porta-malas.

O motorista afirmou que a mulher era sua mãe, e estaria no porta-malas descansando por causa do cansaço da viagem. A mulher confirmou a história. O passageiros contaram que tinham como destino a cidade paraguaia de Salto del Guairá, onde fariam compras para a Páscoa. O caso ocorreu dias antes do feriado.

O motorista foi multado em R$ 191,54. A infração, considerada gravíssima, fez com que ele perdesse sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Fonte: Diário Catarinense - 02/04/2013 

Comentário: Viver já é um perigo e a mulher acrescenta mais perigo a sua própria vida. É a falta total de percepção de risco.

A colisão traseira equivale a 30% do total de acidentes e 8% dos acidentes fatais.

COLISÕES TRASEIRAS - REFLEXÕES
Colisão traseira ainda é um tipo de acidente de trânsito que muito ocorre, e que por vezes pode não se limitar a meros danos matérias nos veículos envolvidos, com sérios riscos de lesões cervicais nos ocupantes dos veículos pelo efeito chicote que pode ser causado pelo impacto. A primeira conclusão é de quem bate atrás é o culpado, e realmente é do ponto que entendemos que se deva partir pela distância de segurança que deve ser mantida pelo que estabelece o Art. 29, II do CTB. Parte-se do pressuposto que aquele que segue atrás é o responsável, mas as obrigações de quem segue a frente não devem ser descartadas.

Pelo Art. 43 do CTB o condutor deve regular a velocidade do veículo conforme as condições da via, não obstruindo o fluxo de forma injustificada e em velocidade anormalmente reduzida, devendo indicar de forma clara e com antecedência a intenção de reduzir a velocidade. Ressalta ainda o dispositivo que nessa redução ele antes deve certificar-se que pode faze-lo sem riscos para os demais, a não ser no caso de perigo iminente. O Art. 42 do CTB determina de forma imperativa que nenhum condutor deverá frear bruscamente o veículo, salvo por razões de segurança.

Nota-se, portanto, que obrigações de cautela são devidas tanto por quem segue atrás quanto quem vai à frente. Enquanto um deve manter-se a distância segura, o outro também deve estar atento a quem segue atrás. Há que se reconhecer que num fluxo intenso e conturbado, ambas as obrigações são de difícil cumprimento, tanto de uma distância razoável quanto de indicar a diminuição com antecedência. Simplesmente freia-se.

Destacamos que a única justificativa para uma frenagem brusca, e pelo não cumprimento de sinalizar com antecedência é em situações de perigo, ou seja, quando algo ou alguém obriga o veículo da frente a promover a frenagem brusca.

Só que se a situação de perigo iminente legitima quem segue a frente a promover uma frenagem brusca, poder-se-ia entender que ela também isenta quem segue atrás de responsabilidade única pelo evento danoso, já que a distância de segurança é pressuposta para situações normais, tal qual a sinalização antecedente de diminuição. Poder-se-ia em última análise concluir que esse elemento externo que não o veículo de trás nem da frente é que pode ou deve ser responsabilizado, uma vez que seu ato teria sido capaz de causar a exceção ao cumprimento das regras, geralmente para justamente proteger esse elemento. Fonte: SOS Estrada

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posted by ACCA@5:07 PM