Polícia Rodoviária Federal flagra uma mulher dormindo no porta-malas de um veículo
Um
motorista foi flagrado levando a mãe no porta-malas de seu carro na BR-272, em
Guaíra, no Oeste do Paraná. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o
veículo Vectra, com placas de São Paulo, foi abordado pelos policiais, que
suspeitaram dos três homens que estavam no carro e resolveram fazer uma
varredura no veículo, onde encontraram a mulher no porta-malas.
O
motorista afirmou que a mulher era sua mãe, e estaria no porta-malas
descansando por causa do cansaço da viagem. A mulher confirmou a história. O
passageiros contaram que tinham como destino a cidade paraguaia de Salto del
Guairá, onde fariam compras para a Páscoa. O caso ocorreu dias antes do
feriado.
O
motorista foi multado em R$ 191,54. A infração, considerada gravíssima, fez com
que ele perdesse sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Fonte: Diário
Catarinense - 02/04/2013
Comentário:
Viver já é um perigo e a mulher acrescenta mais perigo a sua própria vida. É a
falta total de percepção de risco.
A
colisão traseira equivale a 30% do total de acidentes e 8% dos acidentes
fatais.
COLISÕES
TRASEIRAS - REFLEXÕES
Colisão
traseira ainda é um tipo de acidente de trânsito que muito ocorre, e que por
vezes pode não se limitar a meros danos matérias nos veículos envolvidos, com
sérios riscos de lesões cervicais nos ocupantes dos veículos pelo efeito
chicote que pode ser causado pelo impacto. A primeira conclusão é de quem bate
atrás é o culpado, e realmente é do ponto que entendemos que se deva partir
pela distância de segurança que deve ser mantida pelo que estabelece o Art. 29,
II do CTB. Parte-se do pressuposto que aquele que segue atrás é o responsável,
mas as obrigações de quem segue a frente não devem ser descartadas.
Pelo
Art. 43 do CTB o condutor deve regular a velocidade do veículo conforme as
condições da via, não obstruindo o fluxo de forma injustificada e em velocidade
anormalmente reduzida, devendo indicar de forma clara e com antecedência a
intenção de reduzir a velocidade. Ressalta ainda o dispositivo que nessa
redução ele antes deve certificar-se que pode faze-lo sem riscos para os
demais, a não ser no caso de perigo iminente. O Art. 42 do CTB determina de
forma imperativa que nenhum condutor deverá frear bruscamente o veículo, salvo
por razões de segurança.
Nota-se,
portanto, que obrigações de cautela são devidas tanto por quem segue atrás
quanto quem vai à frente. Enquanto um deve manter-se a distância segura, o
outro também deve estar atento a quem segue atrás. Há que se reconhecer que num
fluxo intenso e conturbado, ambas as obrigações são de difícil cumprimento,
tanto de uma distância razoável quanto de indicar a diminuição com
antecedência. Simplesmente freia-se.
Destacamos
que a única justificativa para uma frenagem brusca, e pelo não cumprimento de
sinalizar com antecedência é em situações de perigo, ou seja, quando algo ou
alguém obriga o veículo da frente a promover a frenagem brusca.
Só que
se a situação de perigo iminente legitima quem segue a frente a promover uma
frenagem brusca, poder-se-ia entender que ela também isenta quem segue atrás de
responsabilidade única pelo evento danoso, já que a distância de segurança é
pressuposta para situações normais, tal qual a sinalização antecedente de
diminuição. Poder-se-ia em última análise concluir que esse elemento externo
que não o veículo de trás nem da frente é que pode ou deve ser
responsabilizado, uma vez que seu ato teria sido capaz de causar a exceção ao
cumprimento das regras, geralmente para justamente proteger esse elemento. Fonte:
SOS Estrada
Marcadores: trânsito
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