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sexta-feira, janeiro 25, 2013

Ações previdenciárias e cíveis nos custos de acidentes de trabalho.

Em geral os empresários e os profissionais da área de segurança desconhecem os custos envolvidos em acidentes de trabalho.
Uma das formas para conscientizar os empresários da necessidade de investimentos na área de segurança é mostrar os riscos econômicos envolvidos nos acidentes de trabalho. Os riscos econômicos envolvidos são progressivos, isto é, quanto menor o grau de investimento na segurança, maior a incidência desses custos .

Quais seriam esses custos?

INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA: DANOS MATERIAIS
O sinistro acidentário na grande maioria das vezes envolve danos materiais e morais à vítima. Quanto ao dano material, podemos dividir em três hipóteses legais:
a) Indenização no caso de morte da vítima 
b) Indenização no caso de incapacidade temporária da vítima
c) Indenização no caso de incapacidade permanente, total ou parcial

1. INDENIZAÇÃO NO CASO DE MORTE DA VÍTIMA
Havendo óbito oriundo de acidente do trabalho, o valor da indenização por dano  material seguirá a regra estampada no art. 948 do Código Civil:
A  indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;
 O objetivo da prestação de alimentos  é  repor à vítima a situação em que se encontrava antes da ocorrência do dano. Assim, dentro dessa conjectura, o STJ firmou posição de que o  valor da pensão, no caso de morte da vítima, deve ser o da remuneração global do acidentado.

1.1.1. Duração provável da vida da vítima
A segunda observação refere-se ao marco temporal da prestação de alimentos devida aos dependentes, “levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
O critério mais profícuo a respaldar esta expressão legal é aquele que aplica a tabela de mortalidade editada periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Obs: O Tribunal fixou em 68 (sessenta e oito) anos de idade o tempo provável  de vida, pois considerou ser esta a média aproximada de vida do brasileiro.

1.1.2. Dependentes do acidentado falecido
Os titulares desta pensão alimentícia não são necessariamente os herdeiros civis da vítima, mas os seus dependentes econômicos no momento do acidente, geralmente os filhos e a viúva ou mesmo a companheira de união estável. Tais pessoas, em geral, encontram-se  relacionadas na declaração de dependência do empregado do INSS, documento preenchido pela própria vítima quando da celebração do contrato de trabalho. No entanto tal declaração não encerra valor absoluto, devendo o julgador, em caso de dúvida, analisar cada situação in concreto.

2  INDENIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
 A incapacidade temporária é aquela que ocorre durante o tratamento e desaparece após  esse período pela convalescença ou pela consolidação das lesões, sem sequelas incapacitantes
ou depreciativas.  
Nesse caso o acidente gera incapacidade temporária para o trabalho, o legislador subdividiu a indenização em três tópicos:
a) Despesas com o tratamento – São os gastos que a vítima tem com médico, remédio, fisioterapia, enfermeiro, curativo etc
b)  Lucros cessantes – Caracterizam-se pelo valor que o acidentado deixou de auferir  durante o período de recuperação plena (convalescença). Tal ocorre somente a partir do 16º  dia de afastamento do trabalho, vez que antes desse período o empregador é obrigado  a pagar integralmente o salário do empregado. Observe-se que não é possível compensar o  valor do auxílio-doença-acidentário com o valor da indenização, pois além de serem verbas  com natureza jurídica distinta o constituinte estabeleceu que os benefícios previdenciários decorrentes do seguro de acidente do trabalho não excluem o direito à indenização acidentária
paga pelo empregador
Logo, se a incapacidade do empregado tiver por nexo causal um ato ilícito do empregador, ainda que temporária, implicará no dever de indenizar o período de afastamento  acumulado com o benefício previdenciário. Se a incapacidade temporária decorrer de mera fatalidade (sem a presença do elemento culpa patronal), o empregado somente perceberá o auxílio-doença-acidentário.
c) Outro prejuízo que o acidentado tenha sofrido – Prestigiando o princípio da reparação integral à vítima, o legislador fez questão de estabelecer que, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, a indenização abrange algum outro prejuízo que o ofendido  prove haver sofrido, incluindo-se aqui eventuais despesas com a contratação de algum auxiliar  ou mesmo valores despendidos com cirurgia reparadora, danos estéticos ou qualquer outro dano ligado ao direito geral de personalidade

3. INDENIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE
 Em relação à indenização cabível pela incapacidade permanente do trabalhador  acidentado, seja ela parcial ou total, o legislador prevê, além das despesas do tratamento e  lucros cessantes até o retorno ao trabalho, o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só  vez em valor proporcional à depreciação sofrida pela vítima ou à sua inabilitação profissional.
Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.

3.1 Valor da pensão na incapacidade total
Em casos de perda total e permanente da capacidade laborativa, é reconhecido ao  trabalhador o direito de receber pensão mensal vitalícia em valor igual à última remuneração à época do infortúnio, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos reajustes convencionais da categoria profissional.
Já no caso de incapacidade permanente, o titular  é o próprio acidentado, devendo a pensão ser paga enquanto este sobreviver, em valor  proporcional à inabilitação ou depreciação profissional sofrida.  

3.1.1 Valor da pensão na incapacidade parcial
No caso de haver perda apenas parcial, a pensão mensal deverá ter valor proporcional à
redução da capacidade laborativa. Por se tratar de questão técnica, via de regra a mensuração
se dá através de prova pericial designada pelo juiz. Geralmente o julgador acolhe o resultado
aferido no laudo. Assim, por exemplo, se a perícia médica concluir que houve diminuição em
42% da capacidade laborativa, a pensão é fixada exatamente nesse valor percentual, ou seja,
42% sobre o valor da última remuneração obreira:
Uma perda, apontada pelo perito, não deve ser  apreciada como uma questão de simples percentual, com o rigor inflexível das ciências exatas. Não basta medir a lesão isoladamente fora do contexto dos atributos da pessoa lesada. É necessário visualizar o acidentado, agora portador de deficiência irreversível, na busca de emprego ou de atividade rentável na sua área de atuação profissional, em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, onde até os ditos “normais” estão enfrentando dificuldades para obter uma colocação.

4. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA: DANOS MORAIS
Hoje não há mais dúvida acerca da possibilidade de acumular dano material e moral em razão do mesmo infortúnio. A Súmula 37 do STJ pacificou o tema ao assim apregoar: “são  cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”. Em relação ao
acidente do trabalho, observa-se que os artigos 948 e 949 do Código Civil, ao fixarem o valor
da indenização, fazem menção a “outras reparações” ou “a algum prejuízo que o ofendido
prove haver sofrido”, incluindo-se aí a condenação do dano moral.  

4.1. Parâmetros para o arbitramento
A jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a fixação do dano moral  para compensar a vítima – considerando, para tanto, a sua condição econômica – e ao mesmo tempo
prevenir a reincidência do ato ilícito, levando-se em conta, para tanto, a condição financeira do
agente.
Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a  reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados. (TST, 4ª Turma, RR n. 641.571, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJU: 21/02/2003).
O STJ vem entendendo que nos casos de dano moral oriundo de  morte da vítima (de acidente de trabalho ou de trânsito o valor justo equivale a 500 S.M.  (quinhentos Salários Mínimos):
Fonte: José Affonso Dallegrave Neto, advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); professor da Escola da  Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra IX), da Pontificia Universidade Católica (PUCPR).

OS CUSTOS INDIRETOS QUE MAIS IMPACTAM AS EMPRESAS SÃO:
■Salário dos quinze primeiros dias após o acidente do trabalho;
■Assistência e transporte médico de urgência;
■Interrupção da produção;
■Destruição de máquina, veículo ou equipamento;
■Danificação de produtos, matéria-prima e outros insumos;
■Embargo ou interdição fiscal;
■Aumento do prêmio do seguro;
■Multas e encargos contratuais;
■Investigação de causas e correção da situação;
■Pagamento de horas extras;
■Atrasos no cronograma de produção e de entrega;
■Treinamento do substituto;
■Perícia trabalhista, civil ou criminal;
■Indenizações e honorários legais.
Os impactos de um acidente do trabalho para o funcionário são mais do que os problemas financeiros e de saúde. Para aqueles que sofreram acidentes, outros danos também se materializam, tais como:
■Cirurgias e remédios;
■Fisioterapia e assistência médica;
■Sofrimento físico e mental;
■Desemprego;
■Marginalização;
■Assistência médica adicional;
■Diminuição do poder aquisitivo;
■Estigmatização do acidentado;
■Depressão e traumas;
■Desemparo à família;
■Dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção.

Comentário:
Exemplo: Um caso hipotético de uma empresa, do ramo metalúrgico, com 100 funcionários
Despesa: seguro SAT –R$ 126.100,00
Em caso de acidente fatal, com descumprimento de normas, quais seriam os custos econômicos envolvidos?
Para um trabalhador, 30 anos, salário de R$ 1.200,00
■Pensão de morte, até completar 68 anos. A empresa terá de pagar complemento durante 38 anos.  A pensão é corrigida pelo INPC.  Estimamos o complemento de R$ 480,00 durante 38 anos . Analisando esse montante  em fluxo de caixa,  teremos: R$ 783.000,00
■ Danos morais, o tribunal fixa esse valor na faixa de 200 a 500 salários mínimos (136 mil a 339 mil). Estimamos a média, teremos: R$ 238.000,00
 A indenização poderá chegar a R$1 milhão , equivalente a oito vezes o pagamento de seguro anual (SAT).

Isso sem incluir a ação regressiva do INSS em caso de negligencia as normas de segurança.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O INSS tem ajuizado ações regressivas, visando o ressarcimento de despesas efetuadas, ou por efetuar, com o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte), ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.
No caso da ação regressiva,  analisando os benefícios,  em fluxo de caixa, teremos no decorrer dos 38 anos: R$ 1,2 milhão
No total poderá atingir R$ 2,2 milhões, equivalente a  dezessete vezes o pagamento do seguro (SAT).

Analisando a parte econômica, vale a pena investir em segurança.

Dados verídicos
Uma empresa foi condenada a pagar indenizações de vido ao falecimento do trabalhador
Causa:  O trabalhador veio a falecer aos 52 anos de idade, após sofrer uma queda quando realizava a pintura das paredes externas do edifício de propriedade das empresas. No momento do acidente, ele estava sobre uma escada de madeira em cima da marquise do edifício. A escada não possuía sapatas de borracha antiderrapantes e não estava devidamente fixada, apenas encostada na parede. Além disso, o pintor não utilizava cinto de segurança com talabarte acoplado a um cabo guia e nenhum outro equipamento de proteção individual (EPI), porque não lhe fora fornecido.
Indenizações
Pensão – A Justiça do  Trabalho manteve a condenação que determinou o pagamento de complemento de pensão por morte, no valor de R$ 465,00 mensais, aos herdeiros de empregado vítima de acidente de trabalho, até completar 68 anos de idade.
Dano moral – A Justiça do Trabalho determinou o pagamento por danos morais no valor total de R$ 500 mil.

A segurança tem de ser vista como a qualidade de proteção a vida do trabalhador. Lembramos que a qualidade não se limita ao trabalho, tais como; manufatura e produção, mas sim é um processo contínuo de melhoramentos que deverá abranger toda a comunidade (podemos considerar que a fábrica é uma comunidade, onde trabalhamos, produzimos e passamos às vezes a maior parte do nosso dia na empresa).
Para prevenção, o que significa um produto (acidente, incêndio, máquinas e equipamentos) com elevado risco, que não está de acordo com a conformidade?  Significa que a empresa possui um produto perigoso que poderá colocar em risco os trabalhadores ou paralisar a fábrica ou que não satisfaz as necessidades do trabalhador para execução do serviço.

O que significa produzir com a não conformidade de especificação? É não obedecer à conformidade com os requisitos ou em caso de prevenção não obedecer às normas de segurança.

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posted by ACCA@12:03 PM