Ações previdenciárias e cíveis nos custos de acidentes de trabalho.
Em geral os empresários e os profissionais da área de segurança desconhecem os custos envolvidos em acidentes de trabalho.
Uma das
formas para conscientizar os empresários da necessidade de investimentos na
área de segurança é mostrar os riscos econômicos envolvidos nos acidentes de
trabalho. Os riscos econômicos envolvidos são progressivos, isto é, quanto
menor o grau de investimento na segurança, maior a incidência desses custos .
Quais
seriam esses custos?
INDENIZAÇÃO
ACIDENTÁRIA: DANOS MATERIAIS
O
sinistro acidentário na grande maioria das vezes envolve danos materiais e
morais à vítima. Quanto ao dano material, podemos dividir em três hipóteses
legais:
a)
Indenização no caso de morte da vítima
b)
Indenização no caso de incapacidade temporária da vítima
c)
Indenização no caso de incapacidade permanente, total ou parcial
1.
INDENIZAÇÃO NO CASO DE MORTE DA VÍTIMA
Havendo
óbito oriundo de acidente do trabalho, o valor da indenização por dano material seguirá a regra estampada no art. 948
do Código Civil:
A indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I – no
pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta
a duração provável da vida da vítima;
O objetivo da prestação de alimentos é repor
à vítima a situação em que se encontrava antes da ocorrência do dano. Assim,
dentro dessa conjectura, o STJ firmou posição de que o valor da pensão, no caso de morte da vítima,
deve ser o da remuneração global do acidentado.
1.1.1.
Duração provável da vida da vítima
A
segunda observação refere-se ao marco temporal da prestação de alimentos devida
aos dependentes, “levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
O
critério mais profícuo a respaldar esta expressão legal é aquele que aplica a
tabela de mortalidade editada periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Obs: O Tribunal
fixou em 68 (sessenta e oito) anos de idade o tempo provável de vida, pois considerou ser esta a média
aproximada de vida do brasileiro.
1.1.2.
Dependentes do acidentado falecido
Os
titulares desta pensão alimentícia não são necessariamente os herdeiros civis
da vítima, mas os seus dependentes econômicos no momento do acidente,
geralmente os filhos e a viúva ou mesmo a companheira de união estável. Tais
pessoas, em geral, encontram-se relacionadas
na declaração de dependência do empregado do INSS, documento preenchido pela
própria vítima quando da celebração do contrato de trabalho. No entanto tal
declaração não encerra valor absoluto, devendo o julgador, em caso de dúvida,
analisar cada situação in concreto.
2 INDENIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A incapacidade temporária é aquela que ocorre
durante o tratamento e desaparece após esse
período pela convalescença ou pela consolidação das lesões, sem sequelas
incapacitantes
ou
depreciativas.
Nesse
caso o acidente gera incapacidade temporária para o trabalho, o legislador
subdividiu a indenização em três tópicos:
a)
Despesas com o tratamento – São os gastos que a vítima tem com médico, remédio,
fisioterapia, enfermeiro, curativo etc
b) Lucros cessantes – Caracterizam-se pelo valor
que o acidentado deixou de auferir durante
o período de recuperação plena (convalescença). Tal ocorre somente a partir do
16º dia de afastamento do trabalho, vez
que antes desse período o empregador é obrigado a pagar integralmente o salário do empregado.
Observe-se que não é possível compensar o valor do auxílio-doença-acidentário com o
valor da indenização, pois além de serem verbas
com natureza jurídica distinta o constituinte estabeleceu que os
benefícios previdenciários decorrentes do seguro de acidente do trabalho não
excluem o direito à indenização acidentária
paga
pelo empregador
Logo, se
a incapacidade do empregado tiver por nexo causal um ato ilícito do empregador,
ainda que temporária, implicará no dever de indenizar o período de afastamento acumulado com o benefício previdenciário. Se a
incapacidade temporária decorrer de mera fatalidade (sem a presença do elemento
culpa patronal), o empregado somente perceberá o auxílio-doença-acidentário.
c) Outro
prejuízo que o acidentado tenha sofrido – Prestigiando o princípio da reparação
integral à vítima, o legislador fez questão de estabelecer que, além das
despesas com o tratamento e os lucros cessantes, a indenização abrange algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido, incluindo-se aqui eventuais despesas com a contratação de algum
auxiliar ou mesmo valores despendidos
com cirurgia reparadora, danos estéticos ou qualquer outro dano ligado ao
direito geral de personalidade
3.
INDENIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE
Em relação à indenização cabível pela
incapacidade permanente do trabalhador acidentado,
seja ela parcial ou total, o legislador prevê, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até o retorno ao
trabalho, o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só vez em valor proporcional à depreciação
sofrida pela vítima ou à sua inabilitação profissional.
Ficando
o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização
compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de
receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela
consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.
3.1
Valor da pensão na incapacidade total
Em casos
de perda total e permanente da capacidade laborativa, é reconhecido ao trabalhador o direito de receber pensão mensal
vitalícia em valor igual à última remuneração à época do infortúnio, acrescida
de juros e correção monetária, bem como dos reajustes convencionais da
categoria profissional.
Já no
caso de incapacidade permanente, o titular é o próprio acidentado, devendo a pensão ser
paga enquanto este sobreviver, em valor proporcional
à inabilitação ou depreciação profissional sofrida.
3.1.1 Valor
da pensão na incapacidade parcial
No caso
de haver perda apenas parcial, a pensão mensal deverá ter valor proporcional à
redução
da capacidade laborativa. Por se tratar de questão técnica, via de regra a
mensuração
se dá
através de prova pericial designada pelo juiz. Geralmente o julgador acolhe o
resultado
aferido
no laudo. Assim, por exemplo, se a perícia médica concluir que houve diminuição
em
42% da
capacidade laborativa, a pensão é fixada exatamente nesse valor percentual, ou
seja,
42%
sobre o valor da última remuneração obreira:
Uma
perda, apontada pelo perito, não deve ser apreciada como uma questão de simples
percentual, com o rigor inflexível das ciências exatas. Não basta medir a lesão
isoladamente fora do contexto dos atributos da pessoa lesada. É necessário
visualizar o acidentado, agora portador de deficiência irreversível, na busca
de emprego ou de atividade rentável na sua área de atuação profissional, em um
mercado de trabalho cada vez mais competitivo, onde até os ditos “normais”
estão enfrentando dificuldades para obter uma colocação.
4.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA: DANOS MORAIS
Hoje não
há mais dúvida acerca da possibilidade de acumular dano material e moral em
razão do mesmo infortúnio. A Súmula 37 do STJ pacificou o tema ao assim
apregoar: “são cumuláveis as
indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”. Em relação ao
acidente
do trabalho, observa-se que os artigos 948 e 949 do Código Civil, ao fixarem o
valor
da
indenização, fazem menção a “outras reparações” ou “a algum prejuízo que o
ofendido
prove
haver sofrido”, incluindo-se aí a condenação do dano moral.
4.1.
Parâmetros para o arbitramento
A
jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a fixação do dano moral para compensar a vítima – considerando, para
tanto, a sua condição econômica – e ao mesmo tempo
prevenir
a reincidência do ato ilícito, levando-se em conta, para tanto, a condição
financeira do
agente.
Na
fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores:
a reparação do dano causado e a
prevenção da reincidência patronal. vale dizer que, além de estimar o valor
indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir
como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados. (TST,
4ª Turma, RR n. 641.571, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJU:
21/02/2003).
O STJ
vem entendendo que nos casos de dano moral oriundo de morte da vítima (de acidente de trabalho ou de
trânsito o valor justo equivale a 500 S.M. (quinhentos Salários Mínimos):
Fonte: José
Affonso Dallegrave Neto, advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR); professor da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do
Paraná (Ematra IX), da Pontificia Universidade Católica (PUCPR).
OS
CUSTOS INDIRETOS QUE MAIS IMPACTAM AS EMPRESAS SÃO:
■Salário
dos quinze primeiros dias após o acidente do trabalho;
■Assistência
e transporte médico de urgência;
■Interrupção
da produção;
■Destruição
de máquina, veículo ou equipamento;
■Danificação
de produtos, matéria-prima e outros insumos;
■Embargo
ou interdição fiscal;
■Aumento
do prêmio do seguro;
■Multas
e encargos contratuais;
■Investigação
de causas e correção da situação;
■Pagamento
de horas extras;
■Atrasos
no cronograma de produção e de entrega;
■Treinamento
do substituto;
■Perícia
trabalhista, civil ou criminal;
■Indenizações
e honorários legais.
Os
impactos de um acidente do trabalho para o funcionário são mais do que os
problemas financeiros e de saúde. Para aqueles que sofreram acidentes, outros
danos também se materializam, tais como:
■Cirurgias
e remédios;
■Fisioterapia
e assistência médica;
■Sofrimento
físico e mental;
■Desemprego;
■Marginalização;
■Assistência
médica adicional;
■Diminuição
do poder aquisitivo;
■Estigmatização
do acidentado;
■Depressão
e traumas;
■Desemparo
à família;
■Dependência
de terceiros para acompanhamento e locomoção.
Comentário:
Exemplo:
Um caso hipotético de uma empresa, do ramo metalúrgico, com 100 funcionários
Despesa:
seguro SAT –R$ 126.100,00
Em caso
de acidente fatal, com descumprimento de normas, quais seriam os custos
econômicos envolvidos?
Para um
trabalhador, 30 anos, salário de R$ 1.200,00
■Pensão
de morte, até completar 68 anos. A empresa terá de pagar complemento durante 38
anos. A pensão é corrigida pelo
INPC. Estimamos o complemento de R$
480,00 durante 38 anos . Analisando esse montante em fluxo de caixa, teremos: R$ 783.000,00
■ Danos
morais, o tribunal fixa esse valor na faixa de 200 a 500 salários mínimos (136
mil a 339 mil). Estimamos a média, teremos: R$ 238.000,00
A indenização poderá chegar a R$1 milhão ,
equivalente a oito vezes o pagamento de seguro anual (SAT).
Isso sem
incluir a ação regressiva do INSS em caso de negligencia as normas de
segurança.
Art.
120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O INSS
tem ajuizado ações regressivas, visando o ressarcimento de despesas efetuadas,
ou por efetuar, com o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte), ou
decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.
No caso
da ação regressiva, analisando os benefícios,
em fluxo de caixa, teremos no decorrer
dos 38 anos: R$ 1,2 milhão
No total
poderá atingir R$ 2,2 milhões, equivalente a dezessete vezes o pagamento do seguro (SAT).
Analisando
a parte econômica, vale a pena investir em segurança.
Dados
verídicos
Uma
empresa foi condenada a pagar indenizações de vido ao falecimento do
trabalhador
Causa: O trabalhador veio a falecer aos 52 anos de
idade, após sofrer uma queda quando realizava a pintura das paredes externas do
edifício de propriedade das empresas. No momento do acidente, ele estava sobre
uma escada de madeira em cima da marquise do edifício. A escada não possuía
sapatas de borracha antiderrapantes e não estava devidamente fixada, apenas
encostada na parede. Além disso, o pintor não utilizava cinto de segurança com
talabarte acoplado a um cabo guia e nenhum outro equipamento de proteção
individual (EPI), porque não lhe fora fornecido.
Indenizações
Pensão –
A Justiça do Trabalho manteve a condenação
que determinou o pagamento de complemento de pensão por morte, no valor de R$
465,00 mensais, aos herdeiros de empregado vítima de acidente de trabalho, até
completar 68 anos de idade.
Dano
moral – A Justiça do Trabalho determinou o pagamento por danos morais no valor
total de R$ 500 mil.
A segurança tem de ser vista como a qualidade de proteção a vida do trabalhador. Lembramos
que a qualidade não se limita ao trabalho, tais como; manufatura e produção,
mas sim é um processo contínuo de melhoramentos que deverá abranger toda a
comunidade (podemos considerar que a fábrica é uma comunidade, onde
trabalhamos, produzimos e passamos às vezes a maior parte do nosso dia na
empresa).
Para prevenção,
o que significa um produto (acidente, incêndio, máquinas e equipamentos) com
elevado risco, que não está de acordo com a conformidade? Significa que a empresa possui um produto
perigoso que poderá colocar em risco os trabalhadores ou paralisar a fábrica ou
que não satisfaz as necessidades do trabalhador para execução do serviço.
O que
significa produzir com a não conformidade de especificação? É não obedecer à
conformidade com os requisitos ou em caso de prevenção não obedecer às normas
de segurança.
Marcadores: acidente

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