Memória - Explosão de caldeira na Usina Lindoya mata 11 trabalhadores
A explosão da caldeira da Usina de Álcool Lindoya, do grupo
Quirino Rodrigues, ocorreu em 05 de marco de 1985, resultou na morte de 11
pessoas e feriu mais de 30 pessoas.
CAUSA - LAUDO
O laudo da Policia
Técnica indicou que foi a corrosão que provocou
a explosão.
Segundo os peritos, na ocasião da explosão da caldeira a
Usina Lindoya, estava trabalhando no local, 437 operários. A caldeira no momento em que
atingiu seu ponto crítico, seguindo-se a explosão, estava com 130 libras.
PRINCIPAIS TRECHOS DO PROCESSO
Obs: Alguns trechos
tirados do processo são extremamente interessantes, pois algumas empresas executam a inspeção de vaso sob
pressão com pessoal próprio, às vezes, sem registro profissional competente e
sem obedecer às normas legais vigentes. Vale à pena a leitura.
INÍCIO
A Usina Lindoya se defende, apoiando a sua manifestação na
tese de ocorrência inevitável e imprevisível do evento, por se tratar de caso
fortuito, consoante procura demonstrar através do laudo emitido em 18.03.85
pelo Instituto de Polícia Técnica, por ela juntado ao processo (fls. 167/223).
Sustenta, ainda, que o sinistro não teve como determinante a ausência de
revisões periódicas, uma vez que não haveria como se detectar o defeito de
fabricação de uma das chapas componentes da caldeira, cuja corrosão se deu de dentro para fora, na sua
estrutura. Discorreu, ainda, sobre a impossibilidade de pagamento da
indenização nos termos em que foi definida na sentença.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO;
Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a
inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim,
forem expedidas.
§ 1º. Toda caldeira será acompanhada de 'Prontuário', com
documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação
técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e
a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida
(PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º. O proprietário
da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido
pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências.
§ 3º. Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e
recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão
regional competente em matéria de segurança do trabalho".
Dos preceptivos legais acima mencionados, colhe-se que
deverão ser submetidos à aprovação prévia da DRT os projetos de instalação de
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (art. 188, § 3º, CLT).
Essa questão - de
aprovação prévia dos projetos de instalação de caldeiras pela DRT - não foi bem
definida nos autos, mesmo porque a Usina Lindoya somente em 1984 veio a
adquirir a empresa, não sabendo se o proprietário anterior havia feito teste
hidrostático (que visa detectar, a frio e em curto prazo, vazamento ou alguns
dos sistemas de resistência insuficientes - NB nº 55, fls. 27), conforme se
observa do depoimento do representante da Usina às fls. 307v.
Segundo a União, não
foi submetido à aprovação prévia da DRT o projeto de instalação (fls. 120).
Apesar da afirmação da União, não está perfeitamente
esclarecido se, realmente, houve a análise prévia do projeto de instalação da
caldeira. Contudo, a presunção é de que a Delegacia tenha exercido esse poder
de fiscalização, pois inerente às suas atividades regulares, ou, se não fez,
foi omissa.
Em sendo assim, é inconcebível que de 1971 a 1985, quando da
data do evento catastrófico, não tenha a DRT procedido a qualquer fiscalização
sobre os equipamentos da Usina (certidão de fls. 85), sequer à aprovação dos
projetos de instalação das caldeiras.
Não é crível que a DRT desconheça a existência da Usina, bem
como do funcionamento de uma caldeira, mormente quando se sabe que agentes de
fiscalização do trabalho regularmente visitam as empresas. Afinal, a atividade
da Usina não é revestida de clandestinidade.
Não me impressiona o
argumento da União de que, mesmo se tivessem sido feitas as inspeções
periódicas, nada induziria que tal impediria a ocorrência do sinistro.
Ora, a admitir-se o
argumento, estaria se reconhecendo a inutilidade das inspeções técnicas.
Assim, é razoável
entender-se que se a fiscalização viesse sendo feita normalmente, possivelmente
as inspeções por parte da empresa ocorreriam a contento, o que impediria
presumivelmente - a explosão, em face da corrosão não detectada.
NR-13 – NORMA REGULAMENTADORA
13.3.1 As caldeiras serão, obrigatoriamente, submetidas à
inspeção de segurança, interna e externamente, nas seguintes oportunidades:
a) antes de entrarem em funcionamento, quando novas, no
local de operação;
b) após reforma, modificação, ou após terem sofrido qualquer
acidente;
c) periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, podendo este
prazo ser ampliado em mais 6 meses, no máximo, desde que a empresa comprove
através do laudo técnico, emitido pelo engenheiro, previsto no subitem 13.3.3,
medidas que justifiquem a prorrogação do prazo;
13.3.3 A inspeção de segurança mencionada no item 13.3.1
deve ser realizada por engenheiro inscrito no órgão regional do MTb, registrado
e habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA.
13.3.4 Inspecionada a caldeira, como determina o subitem
13.3.1, será fornecido ao proprietário o 'Relatório de Inspeção', em duas vias,
assinadas pelo engenheiro mencionado no
subitem 13.3.3; a primeira via fica em poder do proprietário e passa a fazer
parte integrante do 'Prontuário' da caldeira, devendo ser anotada no 'Registro
de Segurança' a data de realização da inspeção; a segunda via será remetida
pelo proprietário da caldeira, anexada à Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão regional do MTb".
Como se vê, caberia ao proprietário da caldeira remeter
anualmente (após as inspeções) Relatório de Inspeção com a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, no prazo de trinta (30) dias, à DRT.
Não é convincente admitir-se que a Usina, ao praticar as inspeções
que diz ter realizado, não tenha enviado à DRT os documentos exigidos pela
norma legal, mormente quando dela não pode alegar desconhecimento.
Conforme a certidão emanada da DRT do Ceará, de fls. 85, a
Usina não encaminhou à Delegacia o "Registro de Segurança" para fins
de cadastramento, conforme determina o item 13.1.6.1 da NR 13/80.
Também de acordo com o documento mencionado, consoante
perícia feita pelo Eng. Gilberto Gomes Norberto, da DRT, constatou-se, por meio
do livro de inspeção do trabalho, que "de 1971 até a data da explosão da
caldeira, em 05 de março de 1985, não houve qualquer fiscalização no que se
refere à Norma Regulamentadora nº 13 (CALDEIRAS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO)".
Aduz ainda a certidão que "não existe a figura da
vistoria anual, mas sim de 'Relatório de Inspeção' (subitem 13.3.5, da citada
NR 13), cuja Inspeção de Segurança, nos termos do subitem 13.3.3 da citada NR
13, é realizada por engenheiro inscrito no órgão regional do Ministério do
Trabalho, registrado e habilitado pelo CREA, sem contudo pertencer aos quadros
do Ministério do Trabalho", além do que, a Usina não remeteu à DRT a
segunda via do "Relatório de Inspeção" da caldeira explodida, como
determina o subitem 13.3.4 da NR 13.
E o que mais impressiona é o fato de que a empresa assegura
que vinha realizando as inspeções regularmente sob a supervisão de engenheiro
mecânico, o Dr. Eliardo Ximenes Rodrigues, que era responsável pela manutenção
da caldeira; sendo que a empresa fazia manutenção do equipamento semanalmente
por intermédio de empregados da própria empresa, no caso, José Alfredo, que
tinha curso específico na área de caldeiras e era realmente o responsável pelo
trabalho de manutenção em si, na qualidade de supervisor geral, auxiliado pelo
chefe da oficina, Sr. Pereira, que não tinha formação específica, e por José
Ribamar Canafístula, como mecânico de manutenção (depoimentos de fls. 307 e
320).
Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 13/80:
"13.3.3 A
inspeção de segurança mencionada no item 13.3.1 deve ser realizada por
engenheiro inscrito no órgão regional do MTb, registrado e habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA".
Ora, ainda que o Dr. Eliardo, na condição de engenheiro
mecânico, possuísse, em tese, habilidade para realizar inspeção de segurança,
consoante esclarece o Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho
(documento de fls. 340), vê-se que a NR 13/80, bem como o dispositivo citado da
CLT, foram infringidos, pois, segundo o Cadastro de Profissionais registrados
no Ministério do Trabalho para realizarem inspeção de caldeiras (fls. 342/345),
não consta o nome do Dr. Eliardo como cadastrado.
Pelo que se extrai
dos autos, o teste hidrostático feito em 1984 foi realizado por pessoa da
própria oficina, que tem apenas qualificação prática, conforme assegura o
depoimento do representante da Usina, às fls. 307v, além de que "o
trabalho de manutenção em si era feito por José Adolfo, supervisor geral,
auxiliado pelo chefe da oficina, Sr. Pereira, e também pelo depoente; que todo
final de semana era feita limpeza de caldeira com a retirada da fuligem e
escovagem da tubulação ... e que essa manutenção era feita religiosamente a
cada final de semana ... " (depoimento de José Ribamar Canafístula,
testemunha da Usina, às fls. 320/323).
Ora, como bem anotou
a sentença, há de se inferir que:
"a) a exigência
do subitem 13.3.3 da NR-13 não era observada (não há prova de que o Doutor
Eliardo fosse inscrito no órgão regional do MTb; b) as recomendações da NB-55
não eram, também, observadas (verf. fls. 67 e ss.)". (Fls. 399).
Há de se concluir que a empresa não poderia fazer inspeções
de motu próprio, sem seguir os critérios preconizados pelas normas legais.
Fonte: Coletânea de Julgados dos Magistrados do TRF - 5ª
Região - APELAÇÃO CÍVEL N. 13.959 - CE
Marcadores: explosão

1 Comments:
Perdi meu pai nessa explosão até hj só dor de saudades, nunca ouve nenhuma resposta para as famílias que tiveram perca nunca foi paga nenhuma indenização para minha família e nem outras que tive conhecimento. Só descaso e impunidade.
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