Zona de Risco

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domingo, maio 21, 2006

Normas de Segurança

Não basta à empresa fornecer equipamentos de segurança. É necessário orientar trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

GARANTIA DE INTEGRIDADE
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o cidadão não tem só o direito ao trabalho, mas também, àqueles correlatos, como a garantia da vida, da integridade física e psíquica.
Assim, por ser a integridade um direito fundamental do trabalhador, como ser humano, o empregador tem o dever de adotar todas as medidas possíveis para a proteção do empregado.

CONTROLAR O RISCO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Em qualquer atividade empresarial ou industrial o risco é inerente, porquanto muitas vezes, para o processo produtivo ou mesmo para certas atividades, são utilizadas máquinas, equipamentos e ferramentas. Esses instrumentos, portanto, devem ser protegidos, buscando-se, para tanto, eliminar todos os pontos críticos de risco de acidentes. Na impossibilidade, deve o empregador fornecer ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual que assegure o desempenho da atividade com segurança, assim como tem o dever de proporcionar ao empregado treino, orientação e preparo para desempenhar suas atividades.

Consigne-se que não basta à empresa apenas fornecer equipamentos de individuais e coletivos de segurança. Necessário que haja orientação do trabalhador para que se torne apto a utiliza-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso efetivo desses equipamentos de proteção.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, que por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização.

RESPONSABILIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA NORMA
Registre-se que a responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo obreiro, mas sim do seu descumprimento de normas de segurança capazes de evitar o dano na consecução da atividade perigosa. Assim, pode-se dizer que a culpa reside na inobservância do dever de cautela, ou seja, não adotando medidas de prevenção, extrapolando os limites da razoabilidade.

Nas lições de Helder Martinez Dal Col:
“(...) a prevenção da infortunística do trabalho é daquelas obrigações do empregador, que decorrem do contrato de trabalho e da própria lei.Importa na necessidade de eliminação dos riscos constatáveis e fornecimento de EPIs a todos os trabalhadores, treinamento e orientação tanto para o uso dos equipamentos quanto para o exercício seguro da atividade, dentro de técnicas e procedimentos avaliados e aprovados, além de intensa fiscalização quanto ao cumprimento de todos esses propósitos.É por tal razão que se afirmou ser a violação a tais deveres que gera a responsabilidade do empregador e não a simples existência do perigo, na ótica do risco-proveito.”
(Responsabilidade Civil do Empregador: Acidentes de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 200.)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2006
MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE - Juíza Relatora - 17 de fevereiro de 2006

posted by ACCA@4:23 PM